479 - TJSP. direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não é automática. ENTENDIMENTO DO Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) VIGENTE. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a liberação de valores constritos em conta bancária do executado. O agravante alega impenhorabilidade da integralidade do importe, com fundamento no previsto no CPC, art. 833, X (CPC).
II. Questão em exame
2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza dos valores depositados em conta-corrente são impenhoráveis.
III. Razões de decidir
3. O C. STJ dispôs a tese jurídica de que, exceto poupança, eventuais valores até 40 salários-mínimos não podem ser automaticamente considerados impenhoráveis, devendo o executado comprovar nos autos tratar-se de reserva do mínimo existencial.
4. No caso, não há comprovação de que os valores que não são de conta poupança típica ostentam a condição de reserva de mínimo existencial para devedor, restando hígida a penhora.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: «A proteção da impenhorabilidade prevista para os valores depositados em instituições financeiras e que não sejam caderneta de poupança, estender-se-a também a depósitos em conta-corrente e outros tipos de aplicações financeiras, respeitado o limite legal, desde que o devedor comprove sua condição de reserva de mínimo existencial.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014
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