TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PARTE DA QUANTIA. COMPROVAÇÃO. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A partir da vigência do atual CPC, a prescrição intercorrente somente fluirá após o prazo de um ano a contar da suspensão do processo, sem manifestação do exequente, quando o executado não possuir bens passíveis de penhora, nos termos do §4º do art. 921 do referido diploma legal. 2. Se a parte exequente não se manteve inerte por prazo superior a três anos da suspensão do processo, deve ser rejeitada a alegação de configuração da prescrição intercorrente. 3. Nos termos do art. 833, X do CPC, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 4. O STJ tem adotado o entendimento de que se aplica a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos aos valores existentes em conta corrente e fundos de investimentos, ressalvando as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude, a ser analisada de acordo com o caso concreto. 5. Se conta bancária sobre a qual recaiu a penhora é utilizada para a livre manutenção das atividades financeiras da agravante, face às diversas transações e movimentações de valores, não há dúvida do desvirtuamento da característica da poupança, o que afasta a impenhorabilidade do CPC, art. 833, X, possibilitando a constrição. 6. Recurso parcialmente provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito