150 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. QUESTÃO ENVOLVENDO ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ADESÃO E DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Autora aposentada que alega a ilicitude dos descontos realizados pela Ré em seus proventos de aposentadoria, no período de agosto de 2018 a julho de 2019.
Pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com devolução, em dobro, da quantia indevidamente descontada, além de compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato de seguro apresentado pela Ré;
(ii) analisar o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados e ocorrência de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ônus da prova. Incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, nos moldes do disposto no CPC, art. 429, II. Apelante que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a autenticidade do contrato de seguro (fls. 19 PJe). Precedentes.
3.2. Devolução em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, deve ser ressarcidos todos os valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos, em dobro.
3.3. Dano moral. Violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos extrapatrimoniais decorrentes.
3.3.1 Dano moral perfeitamente delineado, diante do desconto indevido nos proventos de aposentadoria da Autora, verba alimentar.
3.3.2. Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Incidência do Enunciado 343 da Súmula de jurisprudência deste e. TJRJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Sentença integralmente mantida. Recurso não provido.
Teses de julgamento: (i) Incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, nos moldes do disposto no CPC, art. 429, II; (ii) Devolução em dobro, na forma do parágrafo único, do CPC, art. 42; (iii) Dano moral perfeitamente delineado, sendo a verba compensatória arbitrada adequada ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, II e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1279146, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação: 04/05/2018; STJ, AREsp 872216, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão monocrática, Data da Publicação: 20/11/2017; TJRJ, Apelação 0045473-37.2019.8.19.0002, Rel. Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Julgamento: 06/06/2024, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)