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Lei nº 5.869/1973 art. 8

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Doc. 151.5074.5530.6002

301 - TJSP. AÇÃO

declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RÉUS - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 1.010 - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ. réuS - REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA - não comprovação - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 429, II - TEMA 1061 DO STJ - não desincumbência. AUTORA - VALORES DEBITADOS - DIREITO À restituição - PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL - FORMA - OBSERVÂNCIA DO EAREsp. 676.608... ()

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Doc. 764.8120.1577.9134

302 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -

cartão de crédito (rmc) -AUTORA - CONTRATAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - RÉu - RELAÇÃO JURÍDICA - FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA - desinteresse na produção dE PROVa - NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NOS ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - LEI 8.078/90, art. 6º, VIII - SERVIÇO - MÁ PRESTAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA Da Lei 8.078/90, art. 14 E DA SÚMULA 479/STJ - relação jurídica - inexistência - débito - a... ()

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Doc. 205.6350.9004.2009

303 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL (REFINANCIAMENTO) - AUTOR - CONTRATAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO -

réu - ARGUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE tentativa de solução administrativa - ATO - desnecessIDADE - ESGOTAMENTO DA VIA - PRESCINDIBILIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV) - PRECEDENTES DA CORTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL (REFINANCIAMENTO) - AUTOR - aLEGAÇÃO - NÃO CONTRATAÇÃO - réu - relação jurídica - não comprovação - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA ... ()

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Doc. 908.6764.7684.1091

304 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGRAVADO - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - APRESENTAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIO - FUNDAMENTO - VÍTIMA DE

golpe PELO APLICATIVO whatsapp - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - CPC, art. 300 - COMPROVAÇÃO - FORNECIMENTO DO IMEI - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO - JUÍZO - IMPOSIÇÃO DE MULTA CASO DESCUMPRIDA A ORDEM - PREVISÃO NO CPC, art. 537 - VALOR - CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CPC, art. 8º - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

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Doc. 721.0871.8210.1404

305 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.

Caso em Exame: A autora, portadora de esquizofrenia paranoide, alega ter sido induzida a contratar empréstimo e cartão de crédito consignado com o Banco BMG, sem discernimento sobre as consequências, pleiteando a nulidade dos contratos por incapacidade. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a validade dos contratos firmados por pessoa relativamente incapaz e (ii) a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos pela ratificação tácita dos genitore... ()

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Doc. 981.0880.8343.0473

306 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ESTIMATÓRIO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR ASSUMIDA POR OCASIÃO DO DISTRATO SOCIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - PROVA DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO OU RESTITUIÇÃO DO BEM - DIREITO DO CREDOR - A

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Doc. 190.2816.1488.8928

307 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por MARLISE DE SIQUEIRA PEREIRA. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação da executada. A agravante alegou nulidade das intimações realizadas no cumprimento de sentença, excesso de execução em razão da não consideração de depósito judicial e desproporcionalidade da multa cominatória fixada em R$30.000,00. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a refor... ()

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Doc. 587.2047.7878.2067

308 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AUTOR - CARTÃO DE CRÉDITO - SUPOSTA TROCA DURANTE COMPRA COM AMBULANTE EM ESPAÇO PÚBLICO - AGENTE - TRANSAÇÕES - VALORES -

transações efetivadas em curto intervalo - RÉU - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LEI 8.078/90, art. 14 E SÚMULA 479/STJ - AUTOR - DIREITO À RESTITUIÇÃO Do valor debitado em conta e de eventuais QUANTIAS PAGAS E DOS ENCARGOS INCIDENTES - PRESERVAÇÃO DO ESTADO PATRIMONIAl - MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - IMPOSIÇÃO - PERTINÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 537 VALOR E LIMITE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILID... ()

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Doc. 667.6943.2127.7530

309 - TJSP. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. 

Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Valter César Cális contra decisão que determinou a indisponibilidade de bens imóveis em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Laboratório de Ensino Programado EIRELI. O agravante alega excesso na indisponibilidade, bloqueio indevido de bens de terceiros, impenhorabilidade de bens de família, inexistência de risco de dilapidação patrimonial e desproporcionalidade da decisão. II. Questão em Discussão2. A que... ()

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Doc. 384.8344.0290.8847

310 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - FRAUDE NA RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS - REQUISITOS DO CPC, art. 300 - PRESENÇA - MULTA - IMPOSIÇÃO NO CASO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - PREVISÃO - CPC, art. 537 - VALOR E TETO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CPC, art. 8º - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

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Doc. 702.0924.9918.6805

311 - TJSP. AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - SÃO PAULO / GOIÂNIA - AUTOR - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE CADEIRA DE

RODAs ELÉTRICA ACONDICIONADA NO COMPARTIMENTO DE BAGAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE DO VEÍCULO DURANTE AS PARADAS PROGRAMADAS AO LONGO DA VIAGEM - FATO - COMPROMETIMENTO DA ALIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO - RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL E Da Lei 8.078/9, art. 14 - AUTOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RÉ - CONDUTA - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - JUÍZO - VALOR INDENITÁRIO - ARBITRAMENTO - R... ()

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Doc. 462.8555.3479.6242

312 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS .

Com relação ao tema « horas extras «, a agravante renova as razões de revista nas quais arrimou seu apelo apenas na indicação de violação do CPC, art. 8º e divergência jurisprudencial. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, que não se presta a promover admissibilidade do apelo em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442/TST. No ... ()

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Doc. 787.6751.3399.3682

313 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I.

Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Medina nos autos de ação de revisão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os elementos apresentados pelo agravante comprovam sua hipossuficiência econômica, justificando o deferimento da justiça gratuita; (ii) se o indeferimento do benefício viola os princípios consti... ()

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Doc. 883.5927.6352.1874

314 - TJSP. Apelação. Direito do consumidor. Compromisso de compra e venda de terreno não edificado, firmado na vigência da lei 13.786/18 (Lei do Distrato). Resolução por iniciativa dos compradores. Determinada a restituição de 80% das quantias pagas, em parcela única e sem taxa de fruição. Decisão acertada, dadas as peculiaridades do caso. 1. Sentença: De parcial procedência de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel loteado, impondo a restituição de 80% dos valores pagos pelos autores/compradores, sem taxa de fruição. 2. Recurso da ré (loteadora), pretendendo a devolução em 12 parcelas e fixação de taxa de fruição, desacolhido. 3. Razões de decidir da Turma Julgadora: 3.1. Rescisão por iniciativa dos compradores (autores). Restituição de 80% dos valores pagos, sem recurso das partes quanto a tal parte de sentença. 3.2. Devolução em parcela única bem decretada. CPC, art. 8º e CDC art. 47. Súmulas 543 do STJ e 2 TJ-SP. Precedentes desta 30ª Câmara de Direito Privado. 3.3. Taxa de fruição indevida, porque não prevista no contrato e por se tratar de lote não edificado. 4. Dispositivo: Recurso da ré desprovido. Sentença mantida

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Doc. 250.6020.1798.2737

315 - STJ. Direito processual civil. Recursos especiais principal e adesivo. Cláusula compromissória. Contrato de distribuição de energia. Contrato paritário. Afastamento pelas instâncias ordinárias da natureza de adesão do contrato. Inaplicabilidade do art. 4º, § 2º, da Lei de arbitragem. Honorários sucumbenciais. Impossibilidade de arbitramento por equidade. Causa com valor certo. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido.

I - CASO EM EXAME 1 - Recursos especiais, principal e adesivo, interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que extinguiu ação ordinária sem julgamento do mérito, em virtude da existência de cláusula compromissória. O recurso principal alega violação aa Lei 9.307/96, art. 4º, § 2º e aos CPC, art. 8º e CPC art. 85. O recurso adesivo questiona a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, alegando afronta ao art. 85, §§ 2º e 6º, d... ()

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Doc. 220.9160.6211.7164

316 - STJ. processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestac ̧ão jurisdicional. Súmula 284/STF. Pedido de baixa de veículo junto ao detran. Ônus da prova. Súmula 7/STJ. Ofensa ao princípio da razoabilidade. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Preliminarmente, com relação à negativa de prestação jurisdicional, a agravante deixou de esclarecer as razões pelas quais o exame da Corte local acerca do princípio da razoabilidade é relevante para o caso concreto. A ausência de demonstração da relevância da omissão para o deslinde da controvérsia caracteriza argumentação deficiente. Súmula 284/STF. 2 - O Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação do atendimento dos requisitos previstos na Resoluc ̧ão 11... ()

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Doc. 210.7050.3113.7808

317 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento dos arts. 113, 421, 578, 884 do Código Civil e CPC, art. 8º. Incidência da Súmula 211/STJ. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súm... ()

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Doc. 451.4725.3148.6402

318 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

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Doc. 131.5357.8461.1517

319 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

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Doc. 678.4454.0654.5218

320 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

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Doc. 673.9318.7579.9037

321 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Insurgência do sentenciado contra a decisão que determinou a realização de exame criminológico para avaliar pedido de progressão ao regime semiaberto. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Peculiaridades do caso em questão (agravante reincidente que cometeu crime hediondo) não permitem a dispensa do exame criminológico. Recurso improvido

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Doc. 525.4353.1367.2473

322 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

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Doc. 474.6947.7588.8263

323 - TJSP. AÇÃO

DEclaratória cumulada COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - TRANSAÇÕES - FRAUDE - RECONHECIMENTO - SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU - APELO - ARGUIÇÃO - AUTORA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ATO - desnecessIDADE - ESGOTAMENTO DA VIA - PRESCINDIBILIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF/... ()

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Doc. 375.9267.0626.4433

324 - TJSP. AÇÃO INDENIZATÓRIA - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 1.010 - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ. AUTOR - TRANSAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA - NÃO RECONHECIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - LEI 8.078/90, art. 6º, VIII - RÉU - REGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - NÃO DESINCUMBÊNCIA ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA Da Lei 8.078/90, art. 14 E DA SÚMULA 479/STJ - AUTOR - DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS - RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. AUTOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - APOSENTADO - SAQUE - INCIDÊNCIA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA - CARÁTER ALIMENTAR - RÉU - CONDUTA - ILICITUDE - VALOR INDENITÁRIO - SENTENÇA - FIXAÇÃO - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CPC, art. 8º. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO

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Doc. 538.9927.4044.7928

325 - TJSP. AÇÃO

declaratória cumulada com indenizatória - CARTÃO DE CRÉDITO - LANÇAMENTO DE DESPESAS - AUTOR - NÃO RECONHECIMENTO - MASTERCARD - LEGITIMIDADE PASSIVA - ADMISSIBILIDADE - PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXEGESE Da Lei 8.078/90, art. 7º. RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - LEI 8.078/90, art. 6º, VIII - RÉUS - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI O PROTAGONISTA DAS OPERAÇÕES - FRAUDE - RECONHECIMENTO - SERVIÇO BANCÁRIO - MÁ PREST... ()

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Doc. 585.0986.3790.4511

326 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de erodir desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento. Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

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Doc. 658.5888.0940.3607

327 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

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Doc. 694.9001.7462.5517

328 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como de longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional, é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. In casu, é possível dispensar a submissão do sentenciado ao referido exame. Trata-se de réu primário e que não fez uso de violência ou grave ameaça para a prática do delito. Ademais, o agravado possui bom histórico prisional e não ostenta nenhuma falta disciplinar. Recurso improvido.

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Doc. 550.0522.5852.6079

329 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo sentenciado contra a determinação de realização de exame criminológico para aferição do mérito subjetivo ao benefício. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser mantida. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes concretamente graves), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso não provido com manutenção da decisão que determinou a realização do exame criminológico

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Doc. 757.2404.0913.7263

330 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao aberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

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Doc. 219.8790.6267.0657

331 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM

indenizatória - FURTO DE CHEQUES - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - LEI 8.078/90, art. 6º, VIII - AUTOR - VÍTIMA DE FURTO DE CHEQUES - COMUNICAÇÃO DO ILÍCITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RÉU - DEVOLUÇÃO DE UMA DAS CÁRTULAS PELA ALÍNEA 11 - AUTOR - NOME - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF) - APONTAMENTO DESABONADOR - COMPROVAÇÃO. AUTOR - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - RÉU - SERVIÇO BANCÁRIO - MÁ PRESTAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJE... ()

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Doc. 399.3179.8430.9666

332 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AUTOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SEGURO DE VIDA (PAPCARD) - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE -

rÉU - violação ao dever DE INFORMAÇÃO - inteligência do cdc, art. 6º, iii - PROMESSA DE DESCONTOS NÃO INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - DESCUMPRIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC, art. 14 e CPC, art. 429, II - AUTOR - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA - Observância da modulação dos efeitos no EARESP Nº676.608/RS. AUTOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PARCELAS DO SEGURO - LANÇAMENTOS NAS FATURAS DE ... ()

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Doc. 269.2391.0483.2079

333 - TJSP. AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - VOO INTERNACIONAL - ORLANDO / MIAMI / SÃO PAULO - RÉ - ATRASO - AUTOR - CHEGADA AO DESTINO - 36 HORAS APÓS - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA - RÉ - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉ - APELO - NÃO ENFRENTAMENTO

Do mérito que reconheceu a falha na prestação do serviço - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 1.010, III - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. RÉ - APELO - ARGUIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRIMEIRO TRECHO DA VIAGEM - OPERAÇÃO PELA DELTA AIRLINES - COMPANHIAS AÉREAS - PARCERIA - SISTEMA DE «CODE SHARE» - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 14, ART. 25, §1º, E ... ()

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Doc. 471.3451.6385.9603

334 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao aberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos com longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional, é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. In casu, é possível dispensar a submissão do sentenciado ao referido exame. Trata-se de reeducando que, apesar de reincidente, foi condenado por crimes de baixo e médio potencial ofensivo. Ademais, o agravado não ostenta nenhuma falta disciplinar e terminará de cumprir sua pena em somente 08 meses. Recurso improvido

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Doc. 920.9757.8092.2261

335 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

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Doc. 505.5713.5557.4877

336 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como de longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional, é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. In casu, é possível dispensar a submissão do sentenciado ao referido exame. Trata-se de réu primário e que não fez uso de violência ou grave ameaça para a prática do delito. Ademais, o agravado possui bom histórico prisional, ostentando somente duas faltas disciplinares de natureza média já reabilitadas. Além disso, se dedicou a atividades laborterápicas durante o cárcere. Recurso improvido

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Doc. 292.0765.3497.0786

337 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao aberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

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Doc. 939.2120.6752.6722

338 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crime de tráfico de drogas, equiparado aos hediondos), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento. Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

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Doc. 167.7488.3903.8816

339 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

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Doc. 155.9686.0787.7826

340 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como de longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional, é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. In casu, é possível dispensar a submissão do sentenciado ao referido exame. Trata-se de réu primário e que não fez uso de violência ou grave ameaça para a prática do delito. Ademais, o agravado possui bom histórico prisional e não ostenta nenhuma falta disciplinar. Recurso improvido

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Doc. 712.2030.5920.7639

341 - TJSP. AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - ACIDENTE - COLISÃO - AUTORA - PERDA FUNCIONAL DO JOELHO ESQUERDO - PRESENÇA DE MÚLTIPLAS CICATRIZES PELO CORPO -

direito ao dano estético - reconhecimento - valor - arbitramento - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS do CPC, art. 8º. AUTORES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - ACIDENTE - CONSEQUÊNCIAS - INTENSO PADECIMENTO PSICOLÓGICO «QUANTUM» À AUTORA ALICIA BEATRIZ - SENTENÇA - MANUTENÇÃO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUTOR HUMBERTO DAVID - MITIGAÇÃO - CABIMENTO - DANO DE MENOR EXTENSÃO. APÓLICE - COBERTURA - ABRANGÊNCIA - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - NÃO PRE... ()

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Doc. 196.8811.9000.1200

342 - TJES. Meio ambiente. Processual civil. Ação de reparação de danos morais. Dano ambiental. Rompimento de barragem da mineradora Samarco. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco integral. Dano moral in re IPSA. Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. CPC/2015, art. 71.

«I. O CPC/1973, art. 8º (correspondente ao CPC/2015, art. 71), dispõe que Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. II. A verificação da legitimidade ativa ad causam da parte pode ocorrer, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeitando, deste modo, aos efeitos da preclusão. III. In casu, verificou-se que a parte Autora possui legitimidade para postular dano mora... ()

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Doc. 108.7970.7710.5150

343 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO LAR IMPOSTA EM SEDE DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM PROL DA AGRAVADA. PLEITEIA SEJA COMPELIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO A OFERECER A AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto por JEAN FERREIRA PASSOS, contra a decisão que deferiu medidas protetivas em favor de sua genitora. Assim, requer: ¿a) alicerçado no CPC, art. 8º, seja suspenso, provisoriamente, a decisão Agravada que manda o Agravante sair da casa; b) ainda subsidiariamente, pleiteia-se a suspensão dos efeitos da decisão guerreada até a análise da suposta acusação por ocasião da oitiva das partes... ()

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Doc. 727.8855.7746.5883

344 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. DECISÃO MANTENDO A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E A ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CORRELATAS. INSATISFAÇÃO EXPOSTA PELA EMPRESA EXEQUENTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.

No ponto, cumpre esclarecer que, apesar de o ordenamento jurídico permitir o controle judicial do valor atribuído à causa (art. 292, §3º, CPC), não se verifica, na demanda incidental de origem, qualquer situação que justifique a autuação oficiosa do juiz (ex.: violação à regra específica sobre valor da causa ou ao princípio da boa-fé - CPC, art. 5º - ou aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade - CPC, art. 8º). 2. O incidente de desconsideração de personalidade jur... ()

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Doc. 250.4011.0904.3139

345 - STJ. Civil. Agravo em recurso especial. Alegada violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Ausência de prequestionamento dos CPC, art. 8º e ECA art. 3º.. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-Lhe provimento. 1 não há que se falar em ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. Decidir de forma contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

2 - Ausente o prequestionamento de preceito legal dito violado, incidem as Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. 3 - Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

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Doc. 953.3842.5249.8939

346 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DEMORA NA RETIRA APÓS O CUMPRIMENTO DE PENA. DANO MORAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização no montante de R$15.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento danoso, e juros de mora calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do Lei 9494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, computados desde a citação, em razão de demora na retirada de tornozeleira eletrônica que o autor fo... ()

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Doc. 864.0540.9169.1539

347 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CPC, art. 914, § 1º. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Agravos de instrumento interpostos contra decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O juízo de primeiro grau considerou que os embargos deveriam ter sido distribuídos por dependência, em autos apartados, nos termos do CPC, art. 914, § 1º. O agravante sustenta que houve regular distribuição por dependência e que, ainda que houvesse erro, este seria sanável, nos termos dos CPC, art. 277 e CPC art. 288, invocan... ()

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Doc. 771.0907.6338.5911

348 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CPC, art. 914, § 1º. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Agravos de instrumento interpostos contra decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O juízo de primeiro grau considerou que os embargos deveriam ter sido distribuídos por dependência, em autos apartados, nos termos do CPC, art. 914, § 1º. O agravante sustenta que houve regular distribuição por dependência e que, ainda que houvesse erro, este seria sanável, nos termos dos CPC, art. 277 e CPC art. 288, invocan... ()

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Doc. 619.5177.7744.7667

349 - TJMG. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO MÉTODO PRICE PARA CÁLCULO DAS PARCELAS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato bancário de empréstimo consignado, mediante substituição da Tabela Price pelo método Gauss para cálculo de amortização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Tabela Price, amplamente utilizada para amortização de dívidas, é legal e se deve prevalecer sobre o método Gauss, pretendido pela parte autora, para o cálculo ... ()

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Doc. 767.8001.0811.9256

350 - TJMG. (VOTO VENCEDOR DA PRIMEIRA VOGAL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CPC, art. 8º-A- INTEPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - RECURSO PROVIDO. -

Em se tratando de demanda na qual «se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o STJ tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). - Considerando que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitati... ()

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