296 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. SUJEITO PASSIVO DO IPTU. CTN, art. 34. Dispõe o CTN, art. 32 que o IPTU, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Ainda, conforme redação do CTN, art. 34, o contribuinte do imóvel pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Conforme Súmula 399/STJ, no entanto, "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TRANSFERÊNCIA. CTN, art. 129 e CTN art. 130.Ao tratar da responsabilidade tributária por transferência, o CTN, art. 130 estabelece que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Conforme doutrina, trata-se da responsabilidade tributária por transferência, em que há a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária mediante exclusão do contribuinte (alienante) e inclusão do responsável tributário (adquirente).3. TÍTULO TRANSLATIVO LEVADO A REGISTRO. Extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 108, 1.227 e 1.245 do CC que, como regra, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.Na hipótese, ausente prova de que a propriedade imobiliária tenha sido efetivamente transferida aos herdeiros antes do ajuizamento da presente execução, mediante registro do título, como preconizam os arts. 1.227 e 1.245 do CC, não há falar em ilegitimidade da Sucessão de Waldemar Rodrigues Mendonça à luz do CTN, art. 34, pois não operada a sucessão a que alude o art. 130 do mesmo diploma legal.
RECURSO PROVIDO.(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)