222 - TJRJ. Apelação. Ação revisional. Empréstimo consignado. Taxa de juros exorbitantes. Anatocismo. Abusividades não demonstradas. Improcedência.
A nova concepção de contrato no direito civil, apesar de ainda privilegiar a manifestação de vontade na realização dos negócios jurídicos, relativizou a noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato. Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Ainda mais em se tratando de matéria consumerista, na medida em que o CDC autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, ainda que previamente contratadas (art. 6º, V), como na presente hipótese. Entretanto, é necessário que se evidencie, em cada caso, o alegado abuso por parte da instituição financeira. contrato de empréstimo consignado expressamente prevê que os juros remuneratórios serão capitalizados mensalmente. No que tange às taxas de juros propriamente ditas, vale ressaltar que a abusividade da cobrança deve ser analisada diante do caso concreto, só podendo ser declarada se comprovadamente discrepar, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo. O fundamento da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Em nosso ordenamento jurídico, as instituições financeiras possuem liberdade para pactuar as taxas de juros e a taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras, logo haverá bancos praticando juros acima da média e bancos com juros abaixo da média. Caberia ao autor pesquisar perante o mercado e escolher a instituição financeira que praticasse juros mais baixos. No caso em tela, a própria peça inicial afirma que a taxa média informada pelo BACEN para a época do empréstimo era de 23,34% ao ano, enquanto os juros previstos no contrato eram de 23,73% ao ano não havendo, pois, uma discrepância substancial a autorizar a repactuação do contrato pela via judicial. Limitação constitucional dos juros de 12% ao ano encontra-se superada com a revogação do §3º da CF/88, art. 192 pela Emenda Constitucional 40/2003. Recurso a que se nega provimento.
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