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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 210.6251.5467.2547

1 - STJ. Recurso especial. Civil. Arras. CCB/2002, art. 418. Inexecução contratual imputável àquele que recebeu as arras. Devolução mais o equivalente. Configuração. CCB/2002, art. 420. CCB/1916, art. 1.095. (Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre a devolução das arras somada ao equivalente. CCB/2002, art. 418).

«[...]. propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser «devolvidas em dobro» na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. I. DA DEVOLUÇÃO DAS ARRAS SOMADA AO EQUIVALENTE – CCB/2002, ART. 418. 1. Aduzem os recorrentes que as arras ofertadas devem ser «devolvidas em dobro» na hipótese em que a inexecução do contrato é imputável única e exclusivamente àquele que as recebeu 2. A Corte d... ()

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Doc. 220.6081.2793.9590

2 - STJ. Advogado. Advocacia. especial. Ação revisional de contrato de financiamento. Recurso de apelação. Tempestividade. Parte representada por núcleo de prática jurídica de instituição privada de ensino superior. Prazo em dobro. Aplicação. Recurso especial conhecido e provido. Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º. CPC/2015, art. 186, § 3º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 1º. CF/88, art. 5º, XXXV.

1 - Ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em 02/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/02/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022. 2 - O propósito recursal consiste em definir se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no CPC/2015, art. 186, § 3º se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3 - a Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, prevê que «o Defensor Público, ou quem exerça ca... ()

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Doc. 197.8825.6000.0500

Leading Case

3 - STJ. Recurso especial repetitivo. Embargos de declaração. Consumidor. Cobrança indevida de serviços de telefonia fixa. Proposta de afetação. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 954/STJ. Processual civil. Embargos declaratórios na afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Confirmação, pela primeira seção, da afetação realizada perante a segunda seção. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Cobrança indevida de serviços de telefonia fixa. Alteração do plano de franquia/plano de serviços, sem a solicitação do usuário. Prazo prescricional. Dano moral indenizável e prescindibilidade (ou não) de comprovação do dano. Repetição do indébito. Forma simples ou em dobro. Abrangência da repetição do indébito. Pedido de afetação do presente recurso especial à corte especial. Rejeição dos embargos de declaração. Questão de ordem. Repetição em dobro. CDC, art. 42, parágrafo único. Julgamento de embargos de divergência, pela corte especial, cuja solução repercutirá em parte das questões objeto do presente recurso especial. Sobrestamento do julgamento do presente recurso especial. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 954/STJ - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano,... ()

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Doc. 515.5226.0385.3757

4 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF 501. PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (CLT, art. 897-Ae 1.022 do CPC/2015). Ademais, com espeque no princípio da celeridade, conclui-se pela possibilidade de se conceder efeito modificativo da decisão embargada em razão de posterior decisão do e. STF, em sentido oposto, caso dos autos, firmada em sede de ADPF, de eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, conforme o §3º da Lei 9.882/99, art. 8º. Como o e. STF pode cassar ou reformar decisões contrárias a sua orientação, não é recomendável que decisão proferida em embargos de declaração por esta Corte incorra em eventual desrespeito a entendimento do STF, com efeito vinculante, ferindo os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido, a 1ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos do processo RCL 15724, em 5/5/2020, fixou tese de é possível reajustar decisão anteriormente proferida a nova jurisprudência do seu Plenário antes do julgamento definitivo (trânsito em julgado), ainda que pela via dos embargos de declaração. Restou registrado no voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes que o julgamento dos presentes embargos de declaração é posterior à decisão exarada pelo Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)791932, que aprovou a tese de repercussão geral (), ficando vencida a Ministra Rosa Weber que entendia no sentido de que, a despeito de a tese de repercussão geral ter sido aprovada antes do julgamento dos presentes embargos de declaração, o fato é que, na época do julgamento da reclamação e do agravo regimental, a jurisprudência da Turma daquele Tribunal era diversa. Dito isso, importa ressaltar que jurisprudência desta Corte, consolidada por meio da Súmula 450, era firme no sentido de que o pagamento das férias fora do prazo previsto no CLT, art. 145 ensejava a obrigação do pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3. Ocorre que o STF, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. Desse modo, o e.TRT, ao deferir o pagamento das férias em dobro em razão da sua quitação a destempo, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF de natureza vinculante. Fixada essa tese, oportuno dispor que os embargos de declaração visam somente suprir omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos. O CPC, art. 1.030, II assim dispõe: «encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do STJ exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos «. Já o art. 5º, LXXVIII, da CF/88estabelece: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação «. Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, por aplicação analógica do CPC/2015, art. 1.030, II prosseguir no exame do agravo da parte reclamada. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo . AGRAVO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF 501. PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF 501. PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE . Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula 450/STJ, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF 501. PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. Desse modo, o e. TRT, ao deferir o pagamento das férias em dobro em razão da sua quitação fora do prazo legal, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 893.2298.2423.1250

5 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF 501. PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (CLT, art. 897-Ae 1.022 do CPC/2015). Ademais, com espeque no princípio da celeridade, conclui-se pela possibilidade de se conceder efeito modificativo da decisão embargada em razão de posterior decisão do e. STF, em sentido oposto, caso dos autos, firmada em sede de ADPF, de eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, conforme o §3º da Lei 9.882/99, art. 8º. Como o e. STF pode cassar ou reformar decisões contrárias a sua orientação, não é recomendável que decisão proferida em embargos de declaração por esta Corte incorra em eventual desrespeito a entendimento do STF, com efeito vinculante, ferindo os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido, a 1ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos do processo RCL 15724, em 5/5/2020, fixou tese de é possível reajustar decisão anteriormente proferida a nova jurisprudência do seu Plenário antes do julgamento definitivo (trânsito em julgado), ainda que pela via dos embargos de declaração. Restou registrado no voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes que o julgamento dos presentes embargos de declaração é posterior à decisão exarada pelo Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)791932, que aprovou a tese de repercussão geral (Tema 739), ficando vencida a Ministra Rosa Weber que entendia no sentido de que, a despeito de a tese de repercussão geral ter sido aprovada antes do julgamento dos presentes embargos de declaração, o fato é que, na época do julgamento da reclamação e do agravo regimental, a jurisprudência da Turma daquele Tribunal era diversa. Dito isso, importa ressaltar que jurisprudência desta Corte, consolidada por meio da Súmula 450, era firme no sentido de que o pagamento das férias fora do prazo previsto no CLT, art. 145 ensejava a obrigação do pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3. Ocorre que o STF, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. Desse modo, o e.TRT, ao deferir o pagamento das férias em dobro em razão da sua quitação a destempo, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF de natureza vinculante. Fixada essa tese, oportuno dispor que os embargos de declaração visam somente suprir omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos. O CPC, art. 1.030, II assim dispõe: «encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do STJ exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos «. Já o art. 5º, LXXVIII, da CF/88estabelece: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação «. Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, por aplicação analógica do CPC/2015, art. 1.030, II prosseguir no exame do agravo da parte reclamada. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo . AGRAVO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF 501. PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF 501. PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE . Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula 450/STJ, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF 501. PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. Desse modo, o e. TRT, ao deferir o pagamento das férias em dobro em razão da sua quitação fora do prazo legal, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 134.0225.0000.5700

6 - STJ. Litisconsórcio. Advogado. Constituição de advogados distintos no curso do prazo. Momento de incidência do prazo em dobro. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 47 e CPC/1973, art. 191.

«... IV - Da violação do art. 191 do CPC OCPC/1973, art. 191 determina que «quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos». A regra, a princípio, não suscita maiores dificuldades, devendo ser aplicada quando houver pluralidade de réus ou autores, ou ambos, mas desde que defendidos por procuradores diferentes. Pois bem, é cediço que tal benefício não... ()

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Doc. 610.4347.9788.1749

7 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO CLT, art. 145. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO CLT, art. 145. 1. Decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no CLT, art. 145. 2. Aparente violação ao CLT, art. 137, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO CLT, art. 145. 1. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no CLT, art. 145. 2. Ao adotar esse entendimento, o TRT contrariou recente decisão do STF que, por meio da ADPF 501, concluiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, de seguinte redação: «É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.». 3. Entendeu a Suprema Corte que o referido verbete sumular acabava por ampliar o âmbito de incidência da sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, o que constituiria uma obrigação não prevista em lei, ofendendo o princípio da separação dos poderes e o princípio da legalidade. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional, em razão da sua quitação fora do prazo estipulado no CLT, art. 145, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante, pelo que se impõe a reforma do acórdão regional. Precedentes de todas as Turmas do TST. Configurada a violação do CLT, art. 137. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 753.9088.5333.9585

8 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO CLT, art. 145. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO CLT, art. 145. 1. Decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no CLT, art. 145. 2. Aparente violação ao CLT, art. 137, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO CLT, art. 145. 1. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no CLT, art. 145. 2. Ao adotar esse entendimento, o TRT contrariou recente decisão do STF que, por meio da ADPF 501, concluiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, de seguinte redação: «É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.». 3. Entendeu a Suprema Corte que o referido verbete sumular acabava por ampliar o âmbito de incidência da sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, o que constituiria uma obrigação não prevista em lei, ofendendo o princípio da separação dos poderes e o princípio da legalidade. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional, em razão da sua quitação fora do prazo estipulado no CLT, art. 145, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante, pelo que se impõe a reforma do acórdão regional. Precedentes de todas as Turmas do TST. Configurada a violação do CLT, art. 137. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 968.0982.7995.3626

9 - TST. I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO CLT, art. 145. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO CLT, art. 145. 1. Decisão proferida pelo Tribunal Regional em que se manteve a condenação do reclamado ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que fora observado o prazo estipulado no CLT, art. 145. 2. Aparente violação da CF/88, art. 5º, II, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO CLT, art. 145. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no CLT, art. 145. 2. Ao adotar esse entendimento, o TRT contrariou recente decisão do STF que, por meio da ADPF 501, concluiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, de seguinte redação: «é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 3. Entendeu a Suprema Corte que o referido verbete sumular acabava por ampliar o âmbito de incidência da sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, o que constituiria uma obrigação não prevista em lei, ofendendo o princípio da separação dos poderes e o princípio da reserva legal. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional, em razão da sua quitação fora do prazo estipulado no CLT, art. 145, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante, pelo que se impõe a reforma do acórdão regional. Precedentes de todas as Turmas do TST. Violação direta e literal da CF/88, art. 5º, II que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 762.4216.1386.7357

10 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO CLT, art. 145. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. I . Ao julgar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não observado o prazo fixado no CLT, art. 145. II. Divisando-se afronta ao CLT, art. 137, há que se dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e analisar o recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO CLT, art. 145. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. I. Em sessão virtual de 08/08/2022, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da ADPF 501, entendeu que a Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, pelo que declarou a sua inconstitucionalidade e invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com fundamento no CLT, art. 137. II. Esta Corte Superior firmou entendimento de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto no CLT, art. 145 para pagamento da remuneração das férias (Súmula 450/TST). Entretanto, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, a jurisprudência desta Corte Superior, em conformação com a nova ordem jurídica, passou a acompanhar a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. III . No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para condenar o Município reclamado ao pagamento em dobro das férias em relação aos períodos aquisitivos de 2006/2007, 2007/2008 e 2009/2010, haja vista que, em relação a esses, o pagamento ocorreu vários dias após o início da fruição das férias, ou seja, porque o empregador não adimplia o pagamento das férias devidas ao trabalhador no prazo previsto no CLT, art. 145. Afrontou, assim, o CLT, art. 137, pelo que deve ser afastada a condenação ao pagamento em dobro das férias. IV. Recurso de revista interposto pelo Município de Itatiba de que se conhece e a que se dá provimento .

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