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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 1690.8919.0695.8000

91 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto Rosemari Avila Piratelo contra r. sentença que julgou improcedente pedido para incidência de contribuição previdência em proventos de aposentadoria conforme alíquotas previstas na Lei 1012/2007 - Alega, em resumo, que a contribuição adicional dos aposentados e pensionistas afronta à imunidade prevista na CE/SP, art. 126, §18 da Constituição do Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto Rosemari Avila Piratelo contra r. sentença que julgou improcedente pedido para incidência de contribuição previdência em proventos de aposentadoria conforme alíquotas previstas na Lei 1012/2007 - Alega, em resumo, que a contribuição adicional dos aposentados e pensionistas afronta à imunidade prevista na CE/SP, art. 126, §18 da Constituição do Estado, isto porque, ao prever a alteração da base de cálculo para a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio, fazendo-a incidir sobre o montante que superar um salário mínimo nacional, o Lei Complementar SP 1.012/07, art. 9º, § 2º (com redação dada pela Lei Complementar 1.354/20) afrontou expressamente o disposto no art. 126, §18 da Constituição do Estado - Houve resposta ao recurso (fls. 91/122) - A CF/88, art. 149 faculta aos entes federativos instituírem contribuições para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, as quais poderão ter alíquotas progressivas conforme o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e pensões - A LC Estadual 1354/2020, por seu turno, dispôs sobre as aposentadorias e pensões do RPPS ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do CE/SP, art. 126 da Constituição Estadual - Para regulamentar o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Estadual 1.012/2007, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual 1.354/2020, foi editado o Decreto Estadual 65.021, de 19 de junho de 2020, que dispôs sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado - Assim, foi atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, autorizador da cobrança de contribuição dos aposentados e pensionistas sobre o montante dos proventos que supere um salário-mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os, II e III do art. 8º da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição - Com efeito, o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão declarou o déficit atuarial, fundamentado na Nota Técnica SPPREV 03/2020 e publicado no Diário Oficial de 20 de junho de 2020 - Além disso, a Nota Técnica Informativa 1/2020 demonstra a evolução das receitas e da insuficiência financeira do órgão previdenciário de 2014 a 2020, restando, pois, devidamente justificada a cobrança da contribuição previdenciária nos termos da Lei Complementar Estadual 1.354/2020 - O Supremo Tribunal Federal, outrossim, reconheceu ser grave e notória situação de déficit atuarial por que passa a previdência dos servidores públicos paulistas: «Postos esses fatos e fundado nas premissas referentes ao cabimento das contracautelas, nesta Suprema Corte, entendo presentes os requisitos ensejadores da pretendida suspensão liminar, na medida em que a decisão ora atacada implicou em severa ofensa à ordem jurídico-administrativa do estado de São Paulo, ao coartar, liminarmente, os efeitos de parte de proposta legislativa devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa local, legislação essa que cuida de replicar, no âmbito daquela unidade da federação, recente reforma previdenciária implementada no plano federal, ressaltando-se, ainda, o evidente risco de lesão à ordem econômica representada pelos efeitos dessa cautelar, em vista da grave e notória situação de déficit atuarial por que passa a previdência dos servidores públicos paulistas» (Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1.339/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 9.6.2020, g.m.) - Nego provimento ao recurso - Pela sucumbência, arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor causa, ressalvado eventual benefício da gratuidade.

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Doc. 204.6471.1000.2200

Leading Case

92 - STF. Recurso extraordinário. Tema 723/STF. Seguridade social. Repercussão geral reconhecida. Contribuição previdenciária. Constitucional. Tributário. Contribuição social. Segurado especial. CF/88, art. 195, § 8º. Resultado da comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, desde sua redação originária. Receita bruta. Base de cálculo. Ausência de identidade. Necessidade de lei complementar. Hermenêutica. Reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.212/1991. Repristinação. Efeitos repristinatórios. CF/88, art. 5º, caput. CF/88, art. 97. CF/88, art. 146, II e III. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 195, § 4º e § 8º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 723/STF - Validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.Tese jurídica fixada: - É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista na Lei 8.212/1991, art. 25.Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF... ()

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Doc. 152.5590.2000.5000

93 - STF. Seguridade social. ação direta de inconstitucionalidade. 1. inconstitucionalidade. seguridade social. servidor público. vencimentos. proventos de aposentadoria e pensões. sujeição à incidência de contribuição previdenciária. ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. não ocorrência. contribuição social. exigência patrimonial de natureza tributária. inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. emenda constitucional 41/2003, art. 4º, caput. regra não retroativa. incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. precedentes da corte. inteligência da CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 146, III, CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, I e III, CF/88, art. 194, CF/88, art. 195, caput, ii e § 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 4º, caput.

«No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como ... ()

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Doc. 221.2200.8583.6231

94 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Controvérsia em torno da contribuição social ao FGTS, de que trata a Lei Complementar 110/2001, art. 1º. Acórdão do tribunal de origem assentado em fundamentos eminentemente constitucionais. Inadmissibilidade do recurso especial. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 2017, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, para «deixar de recolher a contribuição social prevista na Lei Complementar 110/2001, art. 1º no importe de 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos depósitos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, bem como reconhecer seu direito de restituir: a) os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, c... ()

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Doc. 230.7071.0530.2602

95 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Controvérsia em torno da contribuição social ao FGTS, de que trata o Lei complementar 110/2001, art. 1º. Acórdão do tribunal de origem assentado em fundamentos eminentemente constitucionais. Inadmissibilidade do recurso especial, no qual a impetrante sustenta a inconstitucionalidade da exação. Recurso extraordinário interposto conjuntamente com o especial, na origem. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.032. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 2016, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado na petição inicial, para «deixar de recolher a contribuição social prevista no Lei Complementar 110/2001, art. 1º no importe de 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos depósitos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, bem como reconhecer seu direito de compensar: a) os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) an... ()

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Doc. 696.7760.4732.5429

96 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Pirajuí - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que declarou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Representação, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/19, respeitada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Pirajuí - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que declarou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Representação, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/19, respeitada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade», ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei» - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social» - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária. Recurso conhecido e improvido.

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Doc. 103.1674.7421.4100

97 - TRT2. Seguridade social. Desconto previdenciário. Transação. Simulação com o propósito de não recolher a contribuição previdenciária com a indicação somente de verbas indenizatórias. Invalidade. Inexistência de menção acerca da responsabilidade pelo pagamento. Determinação para que a empresa recolha a contribuição previdenciária. Lei 8.212/91, art. 43. CTN, art. 97, III e CTN, art. 123.

«... Evidente a simulação da empresa para não pagar a contribuição previdenciária sobre os valores saldados ao autor, indicando apenas verbas de natureza indenizatória. O fato gerador da contribuição previdenciária não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei (CTN, art. 97, III). No acordo de fls. 722 não foi mencionada a responsabilidade das partes pelo pagamento do tributo para se aplicar o CTN, art. 123. Dou provimento ao rec... ()

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Doc. 106.2075.3000.0800

Leading Case

98 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez concedida antes da promulgação da CF/88. Correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salário-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação da ORTN/OTN. Legislação aplicável. Atualização indevida. Resolução STJ 08/2008. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 710/69, art. 1º. Lei 5.890/73, art. 3º. Decreto 83.080/79, art. 37, I a III, e § 1º. Decreto 77.077/76, art. 26, § 1º. Decreto 89.312/84, art. 21, I, § 1º. Lei 6.423/77.

«1. A CF/88, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-lei 710/69, Lei 5.890/73, Decreto 83.080/79, CLPS/76 (Decreto ... ()

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Doc. 144.5515.5001.2800

99 - TRT3. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Empresa holding. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.

«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência». O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical ... ()

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Doc. 198.1220.5005.4600

100 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Aferição de violação à coisa julgada. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 - O acórdão recorrido afirma expressamente que não ocorreu ofensa à coisa julgada na hipótese, consoante o seguinte fundamento (fl. 437, e/STJ): « Uma das alegações da autora para o pedido de revisão do seu auxílio... ()

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