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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao rescisoria transacao

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Doc. 103.2110.5029.6100

31 - 2TACSP. Ação rescisória. Sentença simplesmente homologatória de transação. Cabimento da ação anulatória de ato jurídico. Carência da rescisória. CPC/1973, art. 486. (Com doutrina).

«Quando existe uma sentença judicial que reconheceu a transação, cabe a rescisória; mas quando a sentença se limita tão-só a homologar a manifestação de vontade das partes sem qualquer outra indagação, cabe a ação anulatória de ato jurídico.»

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Doc. 156.5405.6000.6400

32 - TRT3. Ação rescisória. Acordo judicial. Ação rescisória. Invalidação de transação. Substituição processual. CPC/1973, art. 485, VIII.

«Conforme disposto na Súmula 259/TST, somente através de ação rescisória é possível a desconstituição da conciliação firmada nos autos da reclamação trabalhista subjacente entre o sindicato profissional, na condição de substituto processual, e a empresa reclamada, porém desde que haja fundamento para invalidar a transação em que se baseou a sentença homologatória, o que, entretanto, não se verificou, pois, nos termos do CF/88, art. 8º, III, a substituição processual é a... ()

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Doc. 162.4202.3000.0400

33 - TST. Ação trabalhista. Sentença homologatória de acordo. Fundamento para invalidar transação. Caracterização.

«Na ação rescisória ajuizada com base no CPC/1973, art. 485, VIII, mostra-se imprescindível a evidência da caracterização de um dos vícios capazes de invalidar a transação. Na hipótese, os documentos colacionados aos autos comprovam que o acordo não condizia com a vontade capaz e consciente da autora, na medida em que, à época, não possuía o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do CCB, art. 3º. Nesse sentir, existente o defeito que prejudi... ()

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Doc. 176.5953.3003.1100

34 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. 1. Sendo a sentença meramente homologatória de acordo e adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação rescisória. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno improvido.

«1. Sendo a sentença meramente homologatória de acordo e adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação rescisória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno improvido.»

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Doc. 902.6485.2072.1656

35 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O ACORDO. TERMO DE CONCILIAÇÃO EM QUE SE POSTULA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DE ALVARÁ À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. PRAZO DE 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DA PARCELA JÁ EXAURIDO AO TEMPO DA HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO EM DESALINHO COM O ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL E COM O ART. 14 DA RESOLUÇÃO 467/2005 DO CODEFAT. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRONUNCIAMENTO PELO JUIZ. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. INCÓLUMES OS arts. 764, § 3º, DA CLT E 840 DO CÓDIGO CIVIL. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC/2015, art. 966, V, pretendendo desconstituir sentença que homologou parcialmente termo de conciliação, especificamente no quanto não homologou cláusula pertinente ao seguro-desemprego, na qual se requereu ao juízo a atribuição de efeito de alvará à sentença a fim de que a reclamante se habilitasse para recebimento da parcela em razão da pactuação sobre a modalidade de extinção do contrato de trabalho no sentido de afastar a justa causa. Indicação de violação à norma jurídica insculpida nos arts. 764, § 3º, da CLT e 840 do Código Civil. II. De início, cumpre registrar que a pretensão desconstitutiva recai sobre a cláusula não homologada pelo juízo referente ao pedido de seguro-desemprego e encerra conteúdo de mérito equivalente à improcedência da pretensão . III. Petição inicial da reclamação trabalhista em que, em relação ao seguro-desemprego, postulou-se sua indenização no importe de cinco parcelas. IV . Consoante o art. 13 da Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vigente ao tempo da dispensa e da sentença rescindenda, o Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e a Comunicação de Dispensa - CD serão fornecidos pelo empregador. V. De outro lado, o art. 14 da citada Resolução estabelece que o requerimento de habilitação no seguro-desemprego dever ser encaminhado pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa. VI . No caso em exame, no processo matriz, em relação ao seguro-desemprego, a reclamante jamais pretendeu a emissão de guias, direcionando seu pedido ao empregador como obrigação de pagar, haja vista a postulação da parcela de forma indenizada. VII. Assim, no termo de conciliação, apresentado em 12/3/2018, as partes, ao pactuarem a habilitação por determinação judicial, sem emissão de guias pelo empregador, não utilizaram da liberdade do consentimento para pôr fim à lide em torno do seguro-desemprego através de concessões recíprocas, pois, em verdade, pretenderam imputar ônus a terceiros para alcançar objetivo vedado pela lei, haja vista que, ao tempo da homologação, 5/4/2018, já havia decorrido mais de 120 dias da dispensa (16/11/2017), o que obsta a concessão do seguro-desemprego, sendo irrelevante a alteração da modalidade da dispensa. VIII. Em tal circunstância, a reclamante somente poderia obter o equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada e paga pelo empregador, de modo que, ao ajustar acordo bilateral imputando ao juízo o dever de emitir as guias através de sentença com força de alvará e ao agente pagador, no caso, a Caixa Econômica Federal, a satisfação da pretensão, com ônus para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, em vez da indenização a cargo da reclamada, o acordo entabulado entre reclamante e reclamada afetou a esfera jurídica de terceiros, em flagrante desalinho com o disposto no CCB, art. 844, segundo o qual « a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível «. IX . Portanto, as partes postularam a homologação de termo de conciliação cujo objeto do negócio jurídico, em 5/4/2018, era ilícito, pois vedada a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados da data da dispensa, bem como em desalinho com o CCB, art. 844, estando configurada a invalidade do negócio jurídico, a teor do art. 166, II, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando o objeto for ilícito. X. Tratando-se de negócio jurídico nulo, não poderia o magistrado homologar tal acordo no tocante ao seguro-desemprego, haja vista que o art. 168, parágrafo único, do Código Civil impõe ao juiz o dever de pronunciar as nulidades, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. XI . Dessarte, não se vislumbra nenhuma afronta à manifestação de vontade das partes, estando incólumes os arts. 764, § 3º, da CLT e 840 do Código Civil, pois, repita-se, ao tempo em que homologado o termo de conciliação, a reclamante já não poderia requerer a habilitação no seguro-desemprego, sendo irrelevante a reversão da justa causa, de modo que a ação rescisória não prospera com supedâneo no CPC/2015, art. 966, V. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 102.3652.6634.1087

36 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PRECEDÊNCIA DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. SUBMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA À NORMA PROCESSUAL CIVIL. 1. Havendo, no recurso adesivo interposto pela ré, pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, há que se observar a ordem de precedência das matérias, o que impõe a análise, em primeiro lugar, da referida pretensão recursal. 2. Não se sujeita a petição inicial da ação rescisória aos requisitos do CLT, art. 840, aplicáveis à ação trabalhista, mas aos pressupostos do CPC/2015, art. 319, nos termos do art. 968 do mesmo codex . 3. Despicienda, portanto, a indicação dos valores aos pedidos. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 158 DA SBDI-2 DO TST. 1. É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. 2. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência. 3. No caso em tela, os indícios do alegado embuste são tantos que se afigura imperiosa a desconstituição do julgado. 4. No processo matriz, verifica-se que a autora ajuizou ação trabalhista em 7.12.2018 e, dois meses depois, em 8.2.2019, na audiência inaugural, celebrou acordo em que se comprometeu a ré ao pagamento de multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de mora ou inadimplemento. 5. A primeira parcela já foi inadimplida, incidindo a multa em questão, alavancando o valor da condenação ao importe de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), quase o valor inicialmente dado à causa pela autora, correspondente ao somatório de todas as pretensões veiculadas. 6. Em 10.4.2019, poucos meses após o ajuizamento da ação trabalhista, determinou o Juízo que a empresa Minas Arena, na condição de terceira, fosse intimada a proceder ao bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da executada, ora corré (Egesa). 7. Em 11.7.2019 e 15.7.2019, foram expedidos em favor da autora, dois alvarás, respectivamente, nos importes de 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e 98.145,66 (noventa e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), extinguindo-se a execução. 8. Verifica-se, portanto, que entre o ajuizamento da ação e o levantamento dos alvarás se passaram apenas sete meses, sem que a corré (Egesa) opusesse qualquer resistência à ação e, posteriormente, à execução. 9. Se não bastasse, da documentação adunada aos autos, denota-se que a advogada da autora no processo matriz, Dra. Bruna Macedo de Araújo Silva, atuou como estagiária do escritório de advocacia Valério Veloso & Luz Advogados Associados, responsável pela representação da empresa ré em diversas demandas. É o que se dessume do e-mail enviado pela advogada da autora na demanda subjacente, Dra. Bruna, à Sra. Bárbara, em 29.4.2015, que atuou como preposta da empresa em 19.2.2018. 10. Os ardis utilizados pelas partes, como revelam as demais provas coligidas ao feito, tinham como nítido objetivo fraudar credores. 11. Veja-se que, alguns meses antes do ajuizamento da ação trabalhista, foram realizadas a penhora e a avaliação de imóvel da corré Egesa, avaliado no importe de R$ 26.350.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos e cinquenta mil reais). 12. Após a constrição, a corré Egesa manifestou-se nos autos da referida ação de execução fiscal, informando que tinha uma dívida oriunda de ações trabalhistas no valor de R$ 18.454.272,50 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), para requerer que o valor arrecadado em eventual arrematação do bem imóvel citado fosse utilizado para pagamento das execuções trabalhistas, o que não foi impugnado em sede de contestação. 13. Inegável, pois, que em virtude das diversas execuções em seu desfavor, trabalhistas e fiscais, tem a corré Egesa buscado meios artificiosos de blindar seu patrimônio por meio de lides simuladas em que não opõe qualquer resistência. 14. Nesse cenário, não pode o Poder Judiciário validar o simulacro criado pelas rés, na medida em que, nos termos do CPC/2015, art. 142, « convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes «. 15. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz. 16. Quanto à pretensa condenação à devolução dos valores recebidos, destaca-se que eventuais consequências que derivem da rescisão do julgado devem ser resolvidas pelas vias escorreitas. Reitere-se, cinge-se a controvérsia, objeto da presente demanda, em determinar tão somente se houve ou não colusão entre as partes por ocasião da transação homologada pelo juízo, a dar ensejo à sua desconstituição, com espeque no CPC/2015, art. 966, III. 17. Por fim, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, penalização que precisa estar associada ao comportamento da parte no decorrer da demanda. 18. Uma vez julgada procedente a ação rescisória, não é liberada a competência da Corte para novo julgamento da lide matriz, o que afasta a possibilidade de condenação por litigância de má-fé em razão da valoração do comportamento da parte na demanda transitada em julgado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 158 desta SbDI-2 do TST. 19. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, fica prejudicado o recurso ordinário adesivo interposto pela ré no tópico correspondente aos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 103.1674.7303.7100

37 - TST. Ação rescisória. Transação judicial. Desconstituição por ação anulatória com remissão clara a um dos vícios no consentimento. Enunciado 298/TST. CF/88, art. 37, II. CPC/1973, art. 485, V e VIII. CCB, arts. 129, 147, II e 1.030.

«Verifica-se que a decisão rescindenda acha-se materializada em sentença homologatória de transação judicial, dela não constando, embora o pudesse, qualquer tese sobre a higidez do negócio jurídico à luz do CF/88, art. 37, II, inviabilizando o corte rescisório sobretudo pela falta do prequestionamento do Enunciado 298/TST. Aliás, em se tratando de acordo, a pretendida desconstituição deveria fundar-se no inc. VIII do CPC/1973, art. 485, com clara remissão a um dos vícios de conse... ()

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Doc. 103.1674.7317.4800

38 - TST. Transação. Conciliação homologada. Alcance. Coisa julgada. Parcelas que não compõem a petição inicial. Possibilidade. Partes capazes. Validade do acordo. CPC/1973, arts. 158, 269, III, 449 e 584, III. CCB, art. 1.025. CLT, art. 831, parágrafo único. Súmula 259/TST.

«Não havendo limites para as concessões efetivadas em transação (CPC, art. 158; CCB, art. 1.025), lícita a chancela que alcance parcelas diversas daquelas que compõem a petição inicial (CPC, art. 584, III), a homologação judicial, enquanto ato complexo e irrecorrível, atrai efeitos da coisa julgada e empresta igual «status» ao conteúdo do ajuste (CLT, art. 831, § 2º;CPC/1973, arts. 269, III, e 449). Capazes as partes e lícito o objeto, válida é a transação que alcance di... ()

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Doc. 141.1724.1002.7100

39 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Sentença homologatória de acordo em ação de desapropriação. Emissão de juízo sobre o conteúdo da avença. Cabimento da rescisória. Precedente.

«1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. 2. Admite esta Corte, no entanto, o cabimento de ação rescisória na hipótese em que a sentença rescindenda, ao homologar transação entre as partes da relação processual, analisa o conteúdo da avença emitindo sobre ele juízo de valor. 3. Recurso espe... ()

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Doc. 196.6134.8000.0000

40 - STJ. Processual civil. Agravo interno ação rescisória. Não conhecimento. Violação da coisa julgada. Inexistência. Conflito entre decisão e acórdão transitados em julgado. Matéria divergente jurisprudência. Aplicação da Súmula 343/STF.

«1 - A matéria decidida pelo acórdão da TERCEIRA TURMA não pode, sob pretexto de afronta ao CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 474, ser reexaminada em ação rescisória. A discussão sobre qual determinação deve prevalecer num eventual conflito de coisas julgadas era tema de divergências âmbito desta Corte Superior à época do acórdão rescindendo e, ao que se vislumbra em pesquisa mais recente à jurisprudência do STJ, o dissídio continua. 2 - Assim, a rescisória não merece ... ()

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