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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao rescisoria desistencia

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Doc. 203.8314.4000.3600

21 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Ação rescisória. Acórdão impugnado. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Renúncia ao prazo recursal. Efeitos imediatos. Trânsito em julgado. Cômputo. Ciência da parte ex adversa. Decadência. Ocorrência. CPC/2015, art. 975. CPC/2015, art. 998.

«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça» (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2 - O Tribunal de origem, em autos de ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional, rejeitou prejudicial de decadênci... ()

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Doc. 144.2231.3003.4600

22 - STJ. Administrativo. Agravo regimental. Ausência. Omissão. CPC/1973, art. 535, II. Pagamento. Honorários advocatícios. Desistência ou reconhecimento do pedido. Ação rescisória.

«1. O STJ possui entendimento de que súmula não se enquadra no conceito de Lei, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. Não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. É pacífico no STJ o entendimento de que é devido o pagamento de honorários advocatícios em caso de desistência ou reconhecimento do pedido. 4. A situação não é modificada nos ... ()

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Doc. 147.2802.8000.0300

23 - TJSP. Rescisória. Ofensa à coisa julgada e a violação a literal disposição de lei. Desacolhimento. Inexistência da mácula. Alegada desistência a agravo de instrumento em recurso especial que não foi homologada e não impediu o julgamento deste pelo Supremo Tribunal Federal, afirmando a competência da Justiça do Trabalho. Matéria de ordem pública, indisponível pela parte, que não pode «reconhecer e aceitar» competência de órgão judicante, mormente em face de sua competência absoluta. Decisão do Supremo Tribunal Federal anterior a acórdão favorável ao autor rescisório proferido na Justiça do Trabalho, tornado nulo e ineficaz, em consequência, já que prolatado por órgão judicante absolutamente incompetente ( CPC/1973, art. 113, § 2°). Desistência no Recurso Especial irrelevante em face do julgamento posterior, pelo Supremo, a quem caberia eventualmente examinar tal questão, não a este Tribunal de Justiça. Anterioridade dos fatos à Súmula Vinculante 22/STF. Ação rescisória improcedente, com reversão do depósito do CPC/1973, art. 488, II, em favor da ré e determinado o prosseguimento regular do cumprimento do julgado, até então suspenso ante caução prestada nos autos pelo autor. Ação improcedente.

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Doc. 118.1197.7125.7146

24 - TST. I - PETIÇÃO AVULSA A reclamante apresenta petição avulsa pugnando pela desistência do recurso de revista. Sucede, entretanto, que a petição somente foi protocolada em 10/05/2023, ou seja, em data posterior ao julgamento pelo STF das ADCs nos 58 e 59, ocorrido em 18/12/2020. A Sexta Turma do TST não admite a desistência apresentada após a tese vinculante do STF na ADC 58 sobre a correção monetária. A tese vinculante é de observância obrigatória pelos jurisdicionados e pelos órgãos do Poder Judiciário e sua aplicação uniforme para todos os casos se justifica pelo próprio microssistema de precedentes determinado pela CF e pela legislação infraconstitucional. Prevalência dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da garantia da estabilidade da jurisprudência. Em reforço de argumentação, em sentido análogo, cita-se o art. 998, parágrafo único, do CPC: « a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos «. Petição rejeitada. II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Retornam os autos para exame de eventualjuízo de retrataçãoquanto ao recurso de revista interposto pela reclamante, em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o Tribunal Regional havia mantido a sentença que entendeu que o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas encontra-se fixado na Lei 8.177/1991, art. 39, como sendo a taxa referencial (TR). Interposto recurso de revista pela reclamante, a 6ª Turma desta Corte deu-lhe provimento para determinar a aplicação da TRD até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 . 7 - O acórdão da Sexta Turma deve ser adequado à tese vinculante do STF. 8 - Deve ser exercido o juízo de retratação para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC 58 do STF. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 103.1674.7510.5300

25 - STJ. Ação rescisória. Decisão que homologou renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação. Posterior julgado do STF declarando a inconstitucionalidade do Lei 9.718/1998, art. 3º, § 1º. Ausência de relação lógica entre os fatos narrados na fundamentação e o pedido. Inépcia da petição inicial (CPC, art. 295, I, e parágrafo único, II). Indeferimento liminar. CPC/1973, art. 485.

«As autoras objetivam a rescisão do «decisum» que homologou o pedido de desistência (com renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação mandamental) que elas próprias formularam, sob o argumento de que se sentiram prejudicadas em razão de posterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário das empresas remanescentes - que não requereram desistência -, reconhecendo a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98. A decisã... ()

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Doc. 133.8525.6000.0000

26 - STJ. Recurso. Apelação cível. Preparo insuficiente. Não comprovação, no momento da interposição do recurso, da parte relativa ao porte de remessa e retorno. Oportunidade para a sua complementação. Considerações do Min. Edson Vidigal sobre o tema. Súmula 187/STJ. CPC/1973, art. 511.

«... O cerne da questão, pois, está em se definir se o pagamento do porte de remessa e retorno está incluído no conceito genérico de preparo, para fins de deserção, ou se realmente diz respeito a uma verba autônoma, cuja ausência de pagamento no momento da interposição do recurso, por si só, implica no decreto de deserção do recurso. Não obstante a Embargante apontar entre os paradigmas Acórdão da minha relatoria, após uma análise mais detida, entendo assistir razão ao po... ()

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Doc. 286.0161.5074.1642

27 - TST. I - TERCEIRIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. PETIÇÃO AVULSA DE RENÚNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS LITISCONSORTES (APRESENTADA E ANTES DA TESE VINCULANTE DE IRR) E PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DA RENÚNCIA (APRESENTADA APÓS A TESE VINCULANTE DE IRR). No caso concreto a parte reclamante apresentou petição avulsa com renúncia somente em relação a uma das reclamadas antes de proferida a tese vinculante de IRR que concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário unitário na hipótese de terceirização. Não houve a homologação da renúncia pela via monocrática. Intimadas as partes após a tese vinculante de IRR, a parte reclamante apresentou petição avulsa com desistência da renúncia. A primeira questão a ser colocada é que a tese vinculante de IRR não manda homologar a renúncia, mas, sim, prevê quais são os efeitos da renúncia quando e se homologada . Cita-se a tese vinculante na parte que interessa: «2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, «c»), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.» No caso concreto, ao tempo em que foi apresentada a petição avulsa de renúncia, havia a jurisprudência majoritária de décadas nesta Corte Superior no sentido de que na terceirização o litisconsórcio seria simples. Assim, no momento do ato processual da renúncia, a parte reclamante tinha a segurança jurídica de que a consequência da renúncia, se viesse a ser homologada, seria apenas a extinção do feito quanto a uma reclamada. Desse modo, no caso dos autos, não há como homologar a renúncia para, como consequência, decretar a própria extinção total do feito, surpreendendo completamente a parte reclamante que não tinha como antever que os efeitos jurídicos de sua renúncia iriam muito além do que previa o próprio cenário jurídico à época em que foi apresentada sua petição avulsa . Em síntese, não havia como a parte prever, ao apresentar a renúncia antes do IRR somente quanto a uma reclamada, que obteria depois do IRR uma decisão que extinguiria o próprio feito em relação a todas as reclamadas. Cumpre notar que o entendimento de que a vedação de decisão surpresa não se aplica a direito processual se refere em princípio à previsibilidade do direito processual, ou seja, à circunstância de que a parte não pode alegar que desconhece a norma processual. Porém, nesta matéria, o TST deu nova interpretação à norma processual em sentido rigorosamente oposto ao que entendeu durante décadas. Fixados esses parâmetros, não se homologa a petição avulsa de renúncia, ficando prejudicada a petição avulsa de desistência da renúncia . II - AGRAVO DA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S/A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.015/14. ANTERIOR À LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Verifica-se que a reclamada não impugna a fundamentação adotada na decisão monocrática (incidência do óbice da Súmula 422/TST, I e a inobservância da norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I). Apenas renova os argumentos firmados no AIRR em torno da questão de fundo (terceirização de serviços), sequer examinada na decisão recorrida. 2 - Desatende, portanto, a norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo a qual, « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 3 - Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 4 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática, valendo registrar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - De resto, não é demais ressaltar o entendimento firmado pelo Órgão Especial nos autos do Ag-AIRR-1001036-82.2015.5.02.0251, segundo o qual os óbices processuais invocados nas decisões desta Corte (ausência de pressupostos de admissibilidade) não podem ser superados a pretexto de se aplicar tese vinculante do STF em recurso sabidamente inviável (Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/12/2020). 6 - Evidenciada a ausência de impugnação à decisão agravada, é de rigor o não conhecimento do apelo, por injunção do CPC, art. 1.021, § 1º e do entendimento consagrado na Súmula 422/TST, I. 7 - Agravo de que não se conhece .

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Doc. 105.9405.1000.0100

28 - TST. Ação rescisória. Decadência. Desistência de recurso. Coisa julgada. Marco inicial do prazo decadencial. Protocolo da desistência. Precedentes to TST. CPC/1973, arts. 158, 467, 485, 495 e 501. CLT, art. 836.

«O art. 501 do CPCl dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem a anuência do recorrido. Já o «caput» do CPC/1973, art. 158 prevê que as declarações unilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Desse modo, a formação da coisa julgada material ocorreu quando protocolado o pedido de desistência do recurso, uma vez que o ato produziu efeito imediato. Recurso ordinário a que se ne... ()

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Doc. 134.9045.2000.3700

Leading Case

29 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consórcio. Recurso especial representativo de controvérsia multitudinária. Tema 586. Consumidor. Desistência do consórcio. Ação rescisória. Documento novo. Ação proposta por Consórcio Nacional Ford Ltda com o objetivo de rescindir acórdão que o condenou à restituição das cotas de consorciados desistentes. Comarca de Paranavaí. Erro de fato. Não configuração. Prova do erro que não consta dos autos do processo originário. Microfilmes de cheques nominais. Documentos novos. Procedência do pedido rescisório. Recurso especial. Verificação da regularidade dos documentos em face da Lei 5.433/1968 e do Decreto 1.799/1996 e análise da configuração de litigância de má-fé por parte dos reús. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CPC/1973, arts. 14, 485, VII e 543-C.

«1. Recurso especial representativo de controvérsia multitudinária, considerando o ajuizamento de mais de duas mil ações na Comarca de Paranavaí/PR, por meio das quais consorciados desistentes residentes em diversos Estados da Federação e representados pelos mesmos advogados buscavam a restituição das cotas pagas ao Consórcio Nacional Ford. 2. Ação rescisória ajuizada pelo Consórcio Nacional Ford com o objetivo de rescindir o acórdão que o condenou à restituição das cotas... ()

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Doc. 134.9045.2000.3800

Leading Case

30 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consórcio. Recurso especial representativo de controvérsia multitudinária. Tema 586. Consumidor. Desistência do consórcio. Ação rescisória. Documento novo. Ação proposta por Consórcio Nacional Ford Ltda com o objetivo de rescindir acórdão que o condenou à restituição das cotas de consorciados desistentes. Comarca de Paranavaí. Erro de fato. Não configuração. Prova do erro que não consta dos autos do processo originário. Microfilmes de cheques nominais. Documentos novos. Procedência do pedido rescisório. Recurso especial. Verificação da regularidade dos documentos em face da Lei 5.433/1968 e do Decreto 1.799/1996 e análise da configuração de litigância de má-fé por parte dos reús. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CPC/1973, arts. 14, 485, VII e 543-C.

«1. Recurso especial representativo de controvérsia multitudinária, considerando o ajuizamento de mais de duas mil ações na Comarca de Paranavaí/PR, por meio das quais consorciados desistentes residentes em diversos Estados da Federação e representados pelos mesmos advogados buscavam a restituição das cotas pagas ao Consórcio Nacional Ford. 2. Ação rescisória ajuizada pelo Consórcio Nacional Ford com o objetivo de rescindir o acórdão que o condenou à restituição das cotas... ()

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