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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: abandono material

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Doc. 144.3405.1000.1300

21 - TJMG. Direito civil/PRocesso civil. Abandono processual. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo. Abandono do autor. Má-fé processual. Desídia. Instituição financeira com corpo jurídico próprio. Sentença mantida

«- A inércia da parte capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de abandono da causa, corresponde àquela que, a par de acarretar a paralisação do processo, permite presumir a desistência em relação à prestação jurisdicional. - Segundo o princípio da boa-fé, que permeia todo o ordenamento jurídico-processual, os sujeitos processuais devem guardar entre si o dever de agir de forma solidária, preservando a confiança e a lealdade processual (... ()

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Doc. 156.3501.8008.5400

22 - STJ. Família. Civil e família. Processo civil. Recurso especial. Investigação de paternidade. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Pretensão de acolhimento de abandono afetivo por omissão. Não configuração. Recurso especial não provido.

«1.Não há ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente. 2. O desconhecimento da paternidade e o abandono a anterior ação de investigação de paternidade por mais de vinte anos por parte do investigante e de seus representantes, sem nenhuma notícia ou contato ... ()

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Doc. 162.2755.9004.7200

23 - STJ. Família. Recurso especial. Civil. Direito de família. Ação de indenização. Abandono afetivo. Não ocorrência. Ato ilícito. Não configuração. CCB/2002, art. 186. Ausência de demonstração da configuração do nexo causal. Súmula 7/STJ. Incidência. Pacta corvina. Venire contra factum proprium. Vedação. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial. Não caracterizado. Matéria constitucional.

«1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (CCB/2002, art. 186) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 2. Em regra, ao pai pode ser imposto o dever de registrar e sustentar financeira... ()

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Doc. 195.5124.0000.2700

24 - STM. Abandono de posto em concurso material com violação de domicílio durante repouso noturno. CPM, art. 226, § 2º. Apelação do Ministério Público para exacerbar a pena imposta pela sentença de 1º grau, sob alegação de motivo fútil e violação de dever inerente ao cargo. Circunstâncias agravantes descritas no CPM, art. 70, II, «a» e «g». CPM, art. 195.

«1. O abandono de posto e a violação de domicílio são crimes de mera conduta, portanto se aperfeiçoam independentemente de motivo. 2. A violação de dever inerente ao cargo, estando de serviço, é elementar do tipo do CPM, art. 195 - abandono de posto - sendo por ele absorvida. 3. Apelação do Ministério Público conhecida, porém, negado provimento ao recurso, à unanimidade.»

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Doc. 197.8592.2000.0100

25 - STJ. Penal e processual penal. Crime de abandono de idoso. Inquérito. Competência originária. Pedido de arquivamento. Atipicidade da conduta. Crime próprio. Lei 10.741/2003, art. 98. Dever de cuidado. Inexistência. Prescrição da pretensão punitiva. Demonstração inequívoca. Pedido de arquivamento deferido.

«1 - Pedido de arquivamento do inquérito, formulado pelo Ministério Público Federal, representado pelo Vice-Procurador-Geral da República, sob o fundamento do advento da prescrição da pretensão punitiva e, ainda, da atipicidade da conduta, ante o caráter de crime próprio do delito tipificada Lei 10.741/2003, art. 98 (Estatuto do Idoso). 2 - O acolhimento do pleito de arquivamento por extinção da punibilidade, por acarretar a ocorrência de coisa julgada material, depende de exame ... ()

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Doc. 198.1043.6001.1400

26 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Abandono de menor. Danos morais. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos CPC/2015, art. 1022 e CPC/2015, art. 489. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma ... ()

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Doc. 203.0164.6003.8300

27 - TRF3. Seguridade social. Processo civil. Litisconsórcio. Realização de atos e diligências. Descumprimento por alguns coautores. Suposto abandono da causa. Ausência de intimação pessoal. Ausência de requerimento por parte do réu. Súmula 240/STJ. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Nulidade da sentença. CPC/1973, art. 267, III, § 1º. Pensão por morte. Habilitação simultânea de todos os possíveis dependentes. Prescindibilidade. Inteligência da Lei 8.213/1991, art. 76.

«1 - A norma preconizada no CPC/1973, art. 267, § 1º, é peremptória, exige a intimação pessoal da parte ou de quem tenha poderes especiais para representá-la. Quando esta é infrutífera, da intimação por edital, para suprimento em 48 horas, no caso do inciso III, do expressamente mencionado no despacho. Precedentes. 2 - «A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu» (Enunciado 240/STJ). Precedentes. 3 - No caso dos autos, ante a i... ()

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Doc. 210.5250.9897.4962

28 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Adoção. Destituição do poder familiar e abandono afetivo. Cabimento. Exame das específicas circunstâncias fáticas da hipótese. Criança em idade avançada e pais adotivos idosos. Ausência de vedação legal que deve ser compatibilizada com o risco acentuado de insucesso da adoção. Notória diferença geracional. Necessidade de cuidados especiais e diferenciados. Provável ausência de disposição ou preparação dos pais. Ato de adoção de criança em avançada idade que, conquanto louvável e nobre, deve ser norteado pela ponderação, convicção e razão. Consequências graves aos adotantes e ao adotado. Papel do estado e do Ministério Público no processo de adoção. Controle do ímpeto dos adotantes. Zelo pela racionalidade e eficiência da política pública de adoção. Falha das etapas de verificação da aptidão dos pais adotivos e de controle do benefício da adoção. Fato que não elimina a responsabilidade civil dos pais que praticaram atos concretos e eficazes para devolução da filha adotada ao acolhimento. Condenação dos adotantes a reparar os danos morais causados à criança. Possibilidade. Culpa configurada. Impossibilidade de exclusão da responsabilidade civil. Valor dos danos morais. Fixação em valor módico. Observância do contexto fático. Equilíbrio do direito à indenização e do grau de culpa dos pais, sem comprometer a eficácia da política pública. Destituição do poder familiar. Condenação dos pais destituídos a pagar alimentos. Possibilidade. Rompimento do poder de gestão da vida do filho, mas não do vínculo de parentesco. Maioridade civil da filha. Fato novo relevante. Retorno do processo ao tribunal com determinação de conversão em diligência. Observância do binômio necessidade da alimentada e possibilidade dos alimentantes.1- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se é cabível a reparação por danos morais em decorrência do abandono afetivo dos pais adotivos em relação ao adotado e se estão configurados, na hipótese, os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil; (ii) se é admissível que os pais adotivos sejam condenados a prestar alimentos ao filho adotado após a destituição do poder familiar, inclusive no período em que a criança se encontre acolhida institucionalmente.2- para o exame do cabimento da reparação de danos morais pleiteada pela adotada ao fundamento de abandono afetivo dos pais adotivos, é imprescindível o exame do contexto em que se desenvolveram os fatos, que, na hipótese, revelaram que a criança foi adotada quando já possuía 09 anos, vinda de anterior destituição de poder familiar e de considerável período de acolhimento institucional, por um casal de idosos de 55 e 85 anos e que já possuía um filho biológico de 30 anos ao tempo da adoção.3- embora não seja legalmente vedada a adoção nas circunstâncias especiais acima mencionadas, era possível inferir o acentuado risco de insucesso da adoção em virtude da notória diferença geracional entre pais e filho, de modo que era possível prever que a criança muito provavelmente exigiria cuidados muito especiais e diferenciados dos pais adotivos que possivelmente não estivessem realmente dispostos ou preparados para despendê-los.4- conquanto o gesto de quem se propõe a adotar uma criança de avançada idade e com conhecido histórico de traumas seja nobilíssimo, permeado de ótimas intenções e reafirme a importância da política pública e social de adoção, não se pode olvidar que o ato de adotar, que não deve ser temido, deve ser norteado pela ponderação, pela convicção e pela razão, tendo em vistas as suas inúmeras consequências aos adotantes e ao adotado.5- no processo de adoção, o papel do estado e do Ministério Público é de extrema relevância, pois às instituições cabe, por meio dos assistentes sociais, psicólogos, julgadores e promotores, controlar o eventual ímpeto dos pretensos adotantes, conferindo maior racionalidade e eficiência à política pública de adoção, o que efetivamente ocorre na grande maioria das situações.6- na hipótese, contudo, verifica-se que a inaptidão dos adotantes diante das circunstâncias fáticas específicas que envolviam a criança adotada era bastante nítida, de modo que é possível concluir que as instituições de controle não apreciaram adequadamente a questão ao deferir a adoção aos pais adotivos.7- a constatação desse fato não elimina completamente, todavia, a responsabilidade civil dos pais adotivos pelos danos efetivamente causados à criança quando, tencionando devolvê-la ao acolhimento, praticaram atos concretos e eficazes para atingir essa finalidade, pois, embora a condenação dos adotantes possa eventualmente inibir o sucesso dessa importante política pública, deixar de sancioná-los revelaria a condescendência judicial com a prática de um ato contrário ao direito.8- na hipótese, fiel aos fatos apurados e às provas produzidas nas instâncias ordinárias, é possível inferir a existência de dano moral à criança em decorrência dos atos praticados pelos pais adotivos que culminaram com a sua reinserção no sistema de acolhimento institucional após a adoção, de modo que a falha estatal no processo de adoção deve ser levada em consideração tão somente para aferir o grau de culpa dos pais, mas não para excluir a responsabilização civil destes.9- a formação de uma família a partir da adoção de uma criança é um ato que exige, dos pais adotivos, elevado senso de responsabilidade parental, diante da necessidade de considerar as diferenças de personalidade, as idiossincrasias da pessoa humana e, especialmente, a vida pregressa da criança adotada, pois o filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos.10- considerada a parcela de responsabilidade dos pais adotivos, arbitra-se a condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento na forma da Súmula 362/STJ, valor que, conquanto módico, considera o contexto acima mencionado de modo a equilibrar a tensão existente entre o direito à indenização da filha e o grau de culpa dos pais, bem como de modo a não comprometer a eficácia da política pública de adoção.11- mesmo quando houver a destituição do poder familiar, não há correlatamente a desobrigação de prestação de assistência material ao filho, uma vez que a destituição do poder familiar apenas retira dos pais o poder que lhes é conferido para gerir a vida da prole, mas, ao revés, não rompe o vínculo de parentesco.12- na hipótese, a filha atingiu a maioridade civil em 2019 e, embora a maioridade civil, por si só, não acarrete a inviabilidade da prestação alimentícia, há fato superveniente relevante que deve ser considerado para que se delibere sobre a condenação em alimentos, de modo que deve ser provido o recurso especial para determinar o retorno do processo ao tribunal e para determinar seja o julgamento da apelação convertido em diligência, apenas em relação ao capítulo decisório dos alimentos, investigando-se se a filha ainda necessita dos alimentos e quais são as atuais possibilidades dos pais.13- recurso especial conhecido e provido, a fim de. (i) restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido, mas arbitrando em R$ 5.000,00 a condenação a título de reparação de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do presente arbitramento; (ii) determinar o retorno do processo ao tribunal, com determinação de conversão do julgamento da apelação em diligência, para investigar a necessidade da alimentada e as possibilidades dos alimentantes.

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Doc. 210.8190.5957.9854

29 - STJ. Locação de imóvel comercial. Arbitragem. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Existência de cláusula compromissória estabelecendo que a regência e a solução das demandas ocorrerão na instância arbitral. Despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Natureza executória da pretensão. Competência do juízo togado para apreciar a demanda. Lei 9.307/1996, art. 1º. Lei 9.307/1996, art. 4º. Lei 9.307/1996, art. 7º. Lei 9.307/1996, art. 16. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 31. Lei 8.245/1991, art. 59. Lei 8.245/1991, art. 593 Lei 8.245/1991, art. 66. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 337, X. CPC/1973, art. 301, § 4º. CPC/2015, art. 784, VIII. CPC/1973, art. 585, V.

1 - A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2 - No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal para a prática de atos executivos, não ... ()

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Doc. 123.6575.4000.1800

30 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Filho. Poder familiar. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. Busca a lide em determinar se o abandono afetivo da recorrida, levado a efeito pelo seu pai, ao se omitir da prática de fração dos deveres inerentes à paternidade, constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Verba fixada em R$ 200.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a ilicitude e a culpa. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 227. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 1.634, II e CCB/2002, art. 1.638, II. CF/88, art. 227.

«... 2.1. Da ilicitude e da culpa A responsabilidade civil subjetiva tem como gênese uma ação, ou omissão, que redunda em dano ou prejuízo para terceiro, e está associada, entre outras situações, à negligência com que o indivíduo pratica determinado ato, ou mesmo deixa de fazê-lo, quando seria essa sua incumbência. Assim, é necessário se refletir sobre a existência de ação ou omissão, juridicamente relevante, para fins de configuração de possível responsabilid... ()

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