741 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. Empreitada. Decisão que, ao sanear o feito: a) rejeitou alegação de inépcia da inicial; b) rejeitou impugnação ao valor da causa; c) indeferiu pedido de chamamento ao processo; d) determinou a produção de prova pericial de engenharia, designando profissional para elaboração do trabalho; e) atribuiu à parte ré o custeio da prova. Inconformismo dos réus, que alegam inépcia da inicial, inadequação do valor da causa, nulidade da decisão quanto ao chamamento ao processo, e questionam a inversão do ônus da prova e o custeio da perícia. A petição inicial é clara e permite o exercício do contraditório, não havendo inépcia. A existência ou não dos danos, assim como o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e tais supostos danos, são questões de mérito. O valor da causa deve refletir o proveito econômico esperado, não se limitando ao valor do contrato. Valor da causa que deve corresponder ao proveito oriundo da soma de todos os pedidos, os quais não se limitam à declaração de rescisão do contrato. Correta atribuição de valor à causa, conforme CPC, art. 292, VI. Relação de direito material de caráter consumerista. Descabimento do requerido chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros, vedada conforme interpretação extensiva do CDC, art. 88. Evidente é a hipossuficiência do demandante, em especial no aspecto técnico, já que a causa de pedir diz respeito a fatos inseridos no âmbito da atividade profissional/econômica dos réus. Inversão do ônus da prova justificada tanto pela aplicação da teoria da carga dinâmica quanto pela disciplina do CDC. Contudo, as regras de custeio de prova não se confundem com aquelas dedicadas a disciplinar a distribuição do ônus probatório. Prova pericial deferida de ofício, já que as partes trataram apenas de realizar protestos genéricos pela produção de provas. Honorários periciais devem ser rateados entre as partes, devendo a autora arcar com 50% e os réus com outros 50%. CPC, art. 95. Não cognoscível a discordância acerca dos honorários estimados pelo perito, devendo aquela ser manifestada previamente ao juízo de origem, nos termos do CPC, art. 465, § 3º. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida
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