8 - TJSP. Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Exceção de executividade versando nulidade da citação e impenhorabilidade de valores. Acolhimento [em parte]. Decretação de nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, inclusive do bloqueio pelo Sisbajud. Reforma, em parte.
Nulidade da citação. Manutenção.
É verdade que a citação ocorreu antes da interdição provisória da executada. Sucede que há prova documental bastante a gerar dúvida a respeito da validade do ato. A executada apresenta enfermidade psiquiátrica grave o suficiente para autorizar sua interdição provisória e com aptidão de prejudicar sua capacidade para os atos da vida civil. Não há como afirmar, com grau mínimo de segurança, que ela estaria no pleno gozo de suas faculdades mentais à época da citação. Afinal, ela se encontra afastada do trabalho desde o ano de 2019 e passou diversos períodos internada para tratamento psiquiátrico. Da mesma forma que se pode pensar na possibilidade de que ela estava lúcida para receber a citação, é possível também imaginar que ela estivesse a passar por um dos episódios que a levaram à internação. A dúvida, no caso concreto, não se resolve a favor da validade do ato, mas em desfavor dela.
Determinação de desbloqueio dos ativos financeiros da executada. Reforma.
No que tange aos valores bloqueados, cumprirá ao nobre magistrado a quo, verificar a possibilidade, ou não, de desbloqueio dos ativos de acordo com a causa de pedir da impugnação à penhora, porquanto a nulidade da citação não é empeço, por si só, a princípio, à manutenção da constrição, à guisa de aplicação dos princípios da instrumentalidade do processo e da efetividade da execução e garantia constitucional à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), considerando que a constrição de bens ou a garantia do Juízo seria o caminho natural do processo executivo.
Agravo provido em parte
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