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DOC. 759.9200.7486.3299

TJSP. Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito, repetição de indébito e indenização por dano moral. Débito não autorizado em conta bancária. Dano moral configurado. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indenização Mantida. Recurso Improvido. I. Caso Em Exame 1. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra a ré, alegando descontos não autorizados em sua conta bancária a título de prêmio de seguro. A autora solicitou a suspensão das cobranças, a devolução dos valores descontados e indenização por dano moral. II. Questão Em Discussão 2. A validade do negócio jurídico que originou os débitos na conta da autora e a caracterização do dano moral. A controvérsia envolve a responsabilidade da ré em comprovar a contratação do seguro e a autorização para os débitos realizados. III. Razões De Decidir 3. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplicam-se as disposições do CDC (CDC). O ônus da prova cabia à ré, que não apresentou qualquer proposta assinada pela autora que justificasse os descontos realizados. 4. A realização de débitos não autorizados configura falha na prestação de serviço, caracterizando prática abusiva e ilegal. 5. Evidenciado o dano moral decorrente da conduta da ré, que invadiu a conta bancária da autora e se apropriou de valores sem autorização. A lesão ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10.000, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e a gravidade da conduta da ré. 6. Aplicação de juros de mora e correção monetária conforme regulamentação da Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «Em relações de consumo, cabe ao fornecedor comprovar a contratação do serviço e a autorização para débitos realizados na conta do consumidor. A ausência de comprovação configura falha na prestação de serviço e prática abusiva, gerando o dever de indenizar por dano moral.

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