Carregando…

DOC. 792.2472.0497.6448

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E RECEBIMENTO DO PLÁSTICO DO CARTÃO PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. DÍVIDA INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE SEGURANÇA E CAUTELA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Declaratória de inexistência de relação jurídica e obrigação de fazer com e indenizatória, em que o autor objetiva o cancelamento da negativação de seu nome, alegando ausência de contratação. 2. Incide no caso o CDC, como enuncia a Súmula 297/STJ, respondendo as instituições financeiras de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores. 3. Em se tratando de responsabilidade por defeito no serviço, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, é ônus do fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência do defeito, o que não ocorreu. 4. Embora o banco réu tenha comprovado a contratação da abertura de conta digital em 2020, com os documentos do autor, o réu não apresentou o termo de adesão assinado eletronicamente pelo autor para contratação de cartão de crédito com o respectivo registro de IP, com dados de geolocalização, com número do celular, entre outros, tampouco comprovou que o cartão foi enviado ao endereço do autor indicado no momento da contratação, limitando-se a juntar as faturas emitidas unilateralmente. 5. A contratação digital do cartão de crédito deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez o banco réu, que sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica - biometria facial. 6. A instituição financeira ré responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ, por meio da Súmula 479. 7. Deve o banco réu ré arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com terceiros vitimados pelo serviço defeituoso, restando configurada a falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência de débito do cartão de crédito impugnado, com a exclusão do respectivo apontamento indevido realizado pelo banco réu, bem como a obrigação de indenizar o dano causado. 8. Negativação indevida e, por inexistir qualquer outro apontamento negativo em nome do autor, configura-se o dano moral, como orienta a Súmula 385/STJ. 9. Juros de mora que incidem a contar da data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ e correção monetária que deve fluir a partir do presente julgado, em consonância à Súmula 97 deste Tribunal e Súmula 362/STJ, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 10. Provimento do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito