334 - TJRJ. Direito Acidentário. Demanda acidentária pleiteando o recebimento de benefício de auxílio acidente, bem como o pagamento dos atrasados. Laudo pericial conclusivo. Pleito foi julgado improcedente, pois não teria sido feita perícia do local do trabalho da Segurada. Recurso. Reforma do Julgado.
Inicialmente, necessário enfrentar a situação apresentada pela Recorrente no que se refere à motivação adotada pela Magistrada a quo, no sentido de que, como não teria havido vistoria no local de trabalho, não haveria prova dos danos apresentados pela Autora e, por consequência, a perícia médica não poderia ser utilizada.
Ora, considerando a teoria da carga dinâmica da prova e, ainda, o fato de que as provas são essenciais para o deslinde e resolução da lide, tal motivação não merece prevalecer e, caso fosse efetivamente necessária, ensejaria a anulação do Julgado, para que o Juízo a quo determinasse as provas que lhe fossem necessárias ou considerasse, a seu juízo, os elementos já colacionados para o enfrentamento da demanda apresentada.
Não obstante, apesar da conclusão da Sentença, o conjunto probatório já existente é essencial e determinante para o deslinde da questão.
No caso, o douto Expert, às fls. 195, concluiu, de maneira técnica, que: «[...] A Autora possui doença residual compatível com Tenossinovite e Sinovite em ombro direito com nexo com sua atividade exercida ao longo de 10 anos; Faz jus ao Auxílio Acidente (B-94), de caráter indenizatório, pois a sua sequela se enquadra nas situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 (Quadro 6 - alterações articulares - item «d»), previstas para sua concessão a partir da última concedida pelo INSS: «d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo; [...]".
Verifica-se, pois, que o laudo pericial embasou adequadamente a situação em testilha, o qual concluiu pela incapacidade da Autora, não tendo a autarquia Apelante, no que tange à causa petendi e suas consequências, trazido qualquer elemento técnico capaz de desconstituir as conclusões elaboradas pelo douto laudo pericial.
Precedentes: Acórdão 0199853-60.2015.8.19.0001 - Apelação Guaraci de Campos Vianna - Décima Nona Câmara Cível e Acórdão 0059880-97.2009.8.19.0002 - Remessa Necessária Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco - Nona Câmara Cível.
Provimento do recurso.
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