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Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 25

Artigo25

Art. 25

- As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 11.706, de 19/06/2008): [Art. 25 - As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.]

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.

§ 1º-A - As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 3º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.

§ 3º - O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.

Redação anterior: [Art. 25 - Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.]

TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARMA DE FOGO ACAUTELADA NO CURSO DE AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO ARMAMENTO. DESTRUIÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA 1. Mais detalhes

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TJSP Direito Penal. Apelação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/03, art. 14, caput). Sentença condenatória. Recurso desprovido.   I. Caso em exame.    1. Apelação defensiva contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, caput.   II. Questão em discussão.    3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes de materialidade e autoria delitiva; (ii) se a conduta do réu configura o delito imputado, uma vez que praticante de tiro desportivo, com certificado e autorização de tráfego; e (iii) se é possível a devolução do armamento apreendido.    III. Razões de decidir.    4. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas pelas declarações dos policiais militares.   5. Acusado que infringiu o art. 14 do Estatuto do Desarmamento ao transportar uma arma de fogo fora dos limites autorizados pela legislação vigente. A autorização de tráfego permite apenas o deslocamento específico entre o local de guarda e o estande de tiro, com finalidade clara, e não autoriza o porte livre.   6. O decreto de apreensão do armamento resulta da condenação, conforme estipulado no CP, art. 91, II, «a» e na Lei 10.826/03, art. 25. Além disso, mesmo que não fosse esse o caso, o apelante não poderia obter a liberação do armamento, uma vez que não possui autorização para o porte de arma de fogo nem para a circulação desta.  IV. Dispositivo e tese.    7. Recurso desprovido.    Mais detalhes

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TJRJ Apelação criminal. CP, art. 147 e art. 21 da Lei de Contravenções Penais n/f da Lei 11.340/2006 - ameaça e vias de fato contra a esposa. A preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de vídeo na audiência de instrução e julgamento foi rejeitada na sentença. Vídeo diria respeito a fato diverso dos autos. A possível ameaça anterior praticada pela vítima ou mesmo anotações criminais em sua folha de antecedentes criminais não comprovariam a inocência do réu pelos fatos imputados. Comprovado que o réu ameaçou a esposa com arma de fogo e a empurrou de forma agressiva contra a parede. Penas bases no mínimo legal. Reconhecida a agravante do CP, art. 61, II, f, majorada a pena na fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínimas e as máximas sobre a pena base, por ser mais benéfico ao réu. Mantida a concessão do sursis e o regime inicial aberto. Descabe a restituição a arma de fogo, por estar o CRAF vencido há mais de um ano. Mantida a destinação determinada na sentença, de encaminhamento da arma de fogo ao Comando do Exército, na forma da Lei 10.826/03, art. 25. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Apelação Criminal - Pleito originário ajuizado como Recurso em Sentido Estrito. R. decisão que indeferiu a restituição da arma apreendida - Pleito de restituição do bem. Impossibilidade - Réu que incorreu na prática do delito da Lei 10.826/03, art. 16, uma vez que portava arma de fogo de uso restrito em desacordo com determinação legal ou regulamentar - Guia de tráfego vencida, a qual descrevia a autorização do transporte da arma para o novo local de guarda, o que não se confunde com autorização para porte do armamento. De rigor a manutenção da aplicação da Lei 10.826/03, art. 25 - Arma encaminhada ao Comando do Exército. Recurso desprovido Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INADMISSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14. DURAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIMITAÇÃO AO MÍNIMO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mais detalhes

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3.112/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. Inconstitucionalidade formal afastada. Invasão da competência residual dos Estados. Inocorrência. Direito de propriedade. Intromissão do estado na esfera privada descaracterizada. Predominância do interesse público reconhecida. Obrigação de renovação periódica do registro das armas de fogo. Direito de propriedade, ato jurídico perfeito e direito adquirido alegadamente violados. Assertiva improcedente. Lesão aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Afronta também ao princípio da razoabilidade. Argumentos não acolhidos. Fixação de idade mínima para a aquisição de arma de fogo. Possibilidade. Realização de referendo. Incompetência do congresso nacional. Prejudicialidade. Ação julgada parcialmente procedente quanto à proibição do estabelecimento de fiança e liberdade provisória. Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.826/2003, art. 14, parágrafo único e Lei 10.826/2003, art. 15, parágrafo único e Lei 10.826/2003, art. 21. Ação julgada improcedente relativamente a Lei 10.826/2003, art. 2º, X; ao Lei 10.826/2003, art. 12; ao Lei 10.826/2003, art. 23, §§ 1º, 2º e 3º; ao Lei 10.826/2003, art. 25, parágrafo único; ao Lei 10.826/2003, art. 28 e ao parágrafo único do Lei 10.826/2003, art. 32; e declarou o prejuízo quanto a Lei 10.826/2003, art. 35).