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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: bancario horas extras

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Doc. 190.1062.9008.4600

301 - TST. Horas extras. Divisor. Bancária. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º da CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput da CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, ... ()

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Doc. 190.1062.9013.2500

302 - TST. Horas extras. Divisor. Bancária. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º da CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput da CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, ... ()

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Doc. 181.9575.7012.3500

303 - TST. Horas extras. Divisor. Bancária. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, apr... ()

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Doc. 181.9575.7007.5900

304 - TST. Horas extras. Divisor. Bancária. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, apr... ()

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Doc. 724.5223.0694.1095

305 - TST. I - AGRAVOS DO RECLAMADO E DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DO CLT, art. 224, CAPUT. PROCESSO EXTINTO PELO TRT, COM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DIREITOS POSTULADOS SÃO HETEROGÊNEOS E QUE A VIA COLETIVA É INADEQUADA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do Sindicato reclamante, com determinação de retorno dos autos ao TRT. 2 - Em reflexão mais detida, revela-se salutar um exame mais pormenorizado a respeito da controvérsia dos autos, diante da peculiaridade do caso concreto. 3 - Agravos a que se dá provimento para prosseguir no exame dos recursos de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO . LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DO CLT, art. 224, CAPUT. PROCESSO EXTINTO PELO TRT, COM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DIREITOS POSTULADOS SÃO HETEROGÊNEOS E QUE A VIA COLETIVA É INADEQUADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO 1 - No caso, foi proferida sentença nos autos, na qual o processo foi extinto por ilegitimidade ativa do Sindicato. O Sindicato interpôs recurso ordinário e o TRT deu provimento parcial ao recurso interposto para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato, reformando a sentença impugnada. Desse modo, foi determinado o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que fosse dado prosseguimento ao feito. Proferida nova sentença, ficou registrado que a questão acerca da legitimidade ativa do Sindicato já foi analisada pelo Regional em sede de recurso ordinário, reconhecendo-se a legitimidade ativa do ente sindical e rejeitando-se a preliminar suscitada. Por outro lado, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, dentre eles o atinente ao pagamento das horas extras (7ª e 8ª), tendo em vista o enquadramento da jornada de trabalho dos substituídos, nos termos do CLT, art. 224, caput. Dessa decisão, ambas as partes interpuseram recursos ordinários, tendo o TRT proferido novo acórdão, no qual registrou que já havia reconhecido a legitimidade do Sindicato no acórdão anterior, mas, seguindo no exame do recurso ordinário do Banco reclamado, reformou a sentença para afastar a condenação no pagamento das horas extras e reflexos. 2 - Nesse particular, o TRT extinguiu o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), não por ilegitimidade, mas porque entendeu que os direitos postulados são heterogêneos, não passíveis de análise ou deferimento em ação coletiva. 3 - O Sindicato, por sua vez, nas razões do recurso de revista, defende a sua legitimidade ativa, sob o fundamento de que o pedido de horas extras refere-se a direito individual homogêneo, pois decorre de uma origem comum relativamente a um grupo específico de empregados do banco reclamado (não enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º), o que ampara a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente. 4 - Contudo, não há interesse recursal em seguir no debate sobre a legitimidade do Sindicato, pois o TRT, no segundo acórdão proferido, rejeitou a preliminar suscitada pelo reclamado no recurso ordinário, destacando que a legitimidade do ente sindical para atuar como substituto processual, no caso concreto, já foi reconhecida em acórdão anterior. 5 - Por outro lado, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o Regional julgou improcedente o pedido das horas extras por inadequação da via eleita: uso de ação coletiva, em vez de ação individual. Independentemente do acerto ou desacerto do julgado nesse particular, observa-se que em nenhum momento o Sindicato recorrente apresenta impugnação específica ao fundamento central assentado no acórdão recorrido de que os direitos postulados são heterogêneos, não passíveis de análise ou deferimento em ação coletiva, o que implica a incidência daSúmula 422/TST que, em seu, I, estabelece que «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 6 - Nesse caso, também não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise datranscendênciaquando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 8 - Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO 1 - Em face do não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo Sindicato, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. 142.1281.8000.5700

306 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva determina apenas a repercussão das horas extras no sábado, porém tal fato não o desnatura como dia útil não trabalhado, e, por conseguinte, não tem o condão de alterar o divisor mensal para efeito de apuração das horas extras, de modo que, inexistindo previsão explícita acerca da condição do sábado como dia de repouso remunerado, não há como incidir a alínea -b-, do item I, da Súmula 124/TST, sendo aplicável na verdade a ... ()

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Doc. 479.7594.1149.0840

307 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DA PR NO PROGRAMA AGIR SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR . O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

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Doc. 154.7194.2000.8100

308 - TRT3. Hora extra. Cargo de confiança função de confiança. Horas extras. CLT, art. 224, § 2º. Inaplicabilidade.

«O entendimento jurisprudencial dominante no colendo TST, com a redação da Súmula 287, é no sentido de que a jornada estabelecida no CLT, art. 224, § 2º, aplica-se ao bancário ocupante de cargo de confiança, que, além de receber gratificação de função não inferior a 1/3 do cargo efetivo, detenha poderes que o destaca do simples bancário executor de tarefas técnico-burocráticas. Não se desincumbindo o empregador do ônus de provar a presença dos requisitos estabelecidos no dis... ()

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Doc. 165.9662.5000.7500

309 - TRT4. Horas extras. Cargo de gerente.

«O acesso a dados bancários dos clientes não se constitui como traço diferenciador capaz de configurar cargo de confiança bancário e excluir o empregado da jornada legal de seis horas. [...]»

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Doc. 190.1062.9007.1700

310 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º da CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput da CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, ... ()

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Doc. 190.1062.9007.4800

311 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º da CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput da CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, ... ()

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Doc. 190.1062.9008.2500

312 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º da CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput da CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, ... ()

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Doc. 190.1062.9013.0100

313 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º da CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput da CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, ... ()

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Doc. 142.5854.9008.3500

314 - TST. Horas extras. Base de cálculo.

«O Regional concluiu, com base na análise do instrumento coletivo constante dos autos: «a enumeração constante da cláusula normativa dos bancários sobre a base de cálculo das horas extras (v.g. §2º da cláusula 8ª - fls. 56) é meramente exemplificativa, e não taxativa. Frise-se, novamente, que essas normas coletivas não excluem da base de cálculo das horas extras as parcelas salariais variáveis, mas apenas especificam algumas das parcelas fixas de natureza salarial que compõem a... ()

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Doc. 181.9792.2001.4500

315 - TST. Horas extras. Bancário. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista... ()

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Doc. 181.9792.2001.5800

316 - TST. Horas extras. Bancário. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista... ()

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Doc. 746.0720.4670.2048

317 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.

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Doc. 244.3565.0181.5517

318 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, concluiu que «a despeito do recebimento de gratificação de função, as atribuições da autora, dentro da dinâmica empresarial do réu, não são hábeis a caracterizar o exercício de cargo de confiança bancário, notadamente pelo fato de não deter autonomia na execução de seu labo... ()

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Doc. 190.1072.4006.8100

319 - TST. Horas extras. Bancário. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista... ()

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Doc. 181.9615.2004.5600

320 - TST. Recurso de revista. Acórdão regional publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Integração de comissões à remuneração. Inexistência de pré-contratação de horas extras. Horas extras. Jornada externa. Financeira. Divisor de horas extras.

«I. Esta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II. Tendo em vista... ()

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Doc. 181.7845.4005.3800

321 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«A Súmula 124/TST, I, «a» do TST, previa, em sua redação anterior, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CL; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224.» Sobre a consideração ... ()

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Doc. 181.9772.5003.6100

322 - TST. Recurso de revista da reclamante. Divisor de horas extras. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - , preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário... ()

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Doc. 181.9575.7006.6800

323 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224; e 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, apro... ()

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Doc. 181.9575.7007.7800

324 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224; e 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, apro... ()

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Doc. 143.2294.2037.6400

325 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário

«Havendo norma coletiva referente aos bancários incluindo os sábados como dia de repouso remunerado, deve ser aplicado o divisor 150. Inteligência da Súmula 124, I, «a», do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.»

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Doc. 143.2294.2017.2200

326 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário

«Havendo norma coletiva referente aos bancários incluindo os sábados como dia de repouso remunerado, deve ser aplicado o divisor 150. Inteligência da Súmula 124, I, «a», do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.»

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Doc. 190.1062.9003.0700

327 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos da § 2º da CLT, art. 224; e CLT, art. 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput da CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26... ()

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Doc. 190.1062.9013.2900

328 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º da CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput da CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, ... ()

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Doc. 181.9575.7011.8900

329 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, apr... ()

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Doc. 181.9575.7007.0300

330 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224; e CLT, art. 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06... ()

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Doc. 181.9575.7007.2400

331 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, apr... ()

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Doc. 153.6393.2001.9800

332 - TRT2. Bancário sábado horas extras. Reflexos. Sábado. Bancário. Em boa hora realiza o TST a revisão de sua Súmula 124, reconhecendo o quanto dispõem as normas coletivas da categoria bancária, que estipulam o sábado como dia de descanso, e não como dia útil não trabalhado, tendo por decorrência a aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo das horas extras. Recurso ordinário obreiro provido, no aspecto.

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Doc. 190.1062.5006.5600

333 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de 6 e 8 horas, respectiva... ()

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Doc. 181.7845.0003.8400

334 - TST. Ii. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 ... ()

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Doc. 516.5417.3234.8148

335 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. LABOR ALÉM DA OITAVA HORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base nos elementos de prova, concluiu que o reclamante não extrapolou o limite máximo, diário e semanal, no cumprimento de seu horário de trabalho. Entendeu que, a despeito da reclamada não ter juntado aos autos prova documental a demonstrar o horário vencido pelo trabalhador, a prova oral militou em favor da ré. A Corte local destacou, com efeito, que, sopesadas as declarações colhidas em juízo, não resultaram comprovadas as alegações do autor, tendo a ré logrado êxito em desvencilhar-se do encargo processual assumido. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO VÁLIDA. RENÚNCIA AOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adesão espontânea dos empregados da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento, configura renúncia às regras do plano anterior, inclusive os relacionados à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, nos termos da Súmula 51/TST, II. Precedentes da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. 144.5471.0004.4600

336 - TRT3. Bancário. Jornada de seis horas. Horas extras. Divisor 150.

«A Súmula 124, item I, letra a, do TST, dispõe: «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224». A cláusula 8º, § 1º, da CCT de 2011/2012, prevê que quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, ta... ()

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Doc. 190.1062.5007.3800

337 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 ... ()

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Doc. 103.1674.7545.8200

338 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. Repercussão das extras do bancário nos sábados. CLT, art. 224.

«Não havendo notícia de norma coletiva que disponha em sentido contrário, a premissa do Tribunal Regional de que as horas extras devem incidir no sábado implica contrariedade à atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.»

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Doc. 181.7850.0000.9200

339 - TST. Divisor de horas extras. Bancária.

«Constata-se que a decisão regional ao aplicar o divisor 200 para a obreira submetida à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224, está além do entendimento preconizado na Súmula 124/TST, I, b, do TST, em face da sua nova redação, segundo a qual «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será de 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224». Entretanto, ante a ausência de recurso por par... ()

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Doc. 185.8691.5002.8200

340 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário

«Consoante a nova redação da Súmula 124/TST, o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário com jornada de seis horas é 180, e de oito horas é 220. As normas coletivas não tiveram o condão de modificar a natureza do sábado como dia útil não trabalhado e eventual ampliação dos dias de repouso semanal remunerado, pela inclusão do sábado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repo... ()

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Doc. 137.8105.1001.5600

341 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Bancário. Parcelas intituladas. Horas extras- e. Rsr s/horas extras-. Remuneração da duração normal do trabalho.

«1. Conforme se extrai do acórdão embargado, o TRT de origem constatou o pagamento de horas extras de forma regular e em valores fixos, desvinculado da efetiva prestação de labor suplementar por parte da reclamante. 2. Nessa situação, as parcelas pagas sob as rubricas. horas extras- e. RSR s/horas extras- correspondem à contraprestação do trabalho na jornada pactuada, revelando a prática patronal de impedir que os títulos integrem a remuneração do reclamante, para fins de inclusão... ()

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Doc. 190.1072.4007.3300

342 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário. Incidente de recurso repetitivo.

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Doc. 163.5910.3010.2100

343 - TST. Recurso de revista. Recurso antes da égide da Lei 13015/2014. Horas extras. Bancário. Conhecimento. Provimento parcial.

«Na hipótese dos autos, «restou comprovada a prestação de serviços também aos sábados, pela mesma carga horária dos demais dias». Neste contexto, e diante do enquadramento do Recorrente na categoria dos bancários pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o 2º Reclamado, Banco Citibank, entendo violado o CLT, art. 224. Assim, aplicável a jornada prevista no CLT, art. 224, caput, por consequência, devidas as horas extras após a 30ª hora semanal. Recurso de Revis... ()

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Doc. 172.6745.0022.9400

344 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário

«A C. SDI-I Plena firmou entendimento no sentido de que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário com jornada de seis horas é 180, e de oito horas é 220. Considerou que as normas coletivas não tiveram o condão de modificar a natureza do sábado como dia útil não trabalhado e que eventual ampliação dos dias de repouso semanal remunerado, pela inclusão do sábado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas sema... ()

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Doc. 172.6745.0023.1000

345 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário

«A C. SDI-I Plena firmou entendimento no sentido de que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário com jornada de seis horas é 180, e de oito horas é 220. Considerou que as normas coletivas não tiveram o condão de modificar a natureza do sábado como dia útil não trabalhado e que eventual ampliação dos dias de repouso semanal remunerado, pela inclusão do sábado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas sema... ()

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Doc. 181.9575.7014.2400

346 - TST. Horas extras. Divisor aplicável. Súmula 124/TST.

«Verifica-se ser incontroverso nos autos que o autor realizava a jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, uma vez que e. TRT reformou a sentença de primeiro grau e aplicou o divisor 180 por entender que para os empregados sujeitos à jornada de seis horas, com trabalho efetivo apenas de segunda a sexta-feira, deve ser aplicado o divisor 180, pois o sábado tem o caráter de dia útil não trabalhado. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora d... ()

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Doc. 143.2294.2001.0400

347 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Julgamento ultra petita. Horas extras. Horas extras. Reflexos. Bancário. Salário-hora. Divisor. Sábado. Dia de repouso. Previsão em norma coletiva. Decisão denegatória manutenção.

«De acordo com a nova redação da Súmula 124/TST: «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o di... ()

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Doc. 143.2294.2021.4200

348 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Julgamento ultra petita. Horas extras. Horas extras. Reflexos. Bancário. Salário-hora. Divisor. Sábado. Dia de repouso. Previsão em norma coletiva. Decisão denegatória manutenção.

«De acordo com a nova redação da Súmula 124/TST: «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o di... ()

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Doc. 768.5691.7928.5752

349 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS I. O Tribunal Regional manteve a sentença, consignando que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, nos termos da cláusula convencional relativa ao PLR, de modo que decidiu conforme a jurisprudência do TST, de que as horas extraordinárias constituem parcela variável, e que, portanto, não integram a base de cálculo da PLR, especialmente quando a norma coletiva dispõe que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, a atrair o óbice da Súmula 333/TST para o processamento do recurso de revista . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024. TRIBUNAL PLENO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I . Esta Corte Superior firmou posição de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, conforme sedimentado na OJ 394 da SBDI-I do TST, sob pena de incidir em bis in idem . II . Em 20/03/2023, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu que «1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.» III. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST no presente caso, nos termos da modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPC, art. 249, § 2º DE 1973. I. Nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 249 (CPC/2015, art. 282, § 2º), a análise da nulidade processual arguida pela parte recorrente pode deixar de ser analisada tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. II. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por se vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGOS DE CONFIANÇA. I. Nos termos da Súmula 102, I, desta Corte, « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. II. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu a matéria, respaldado nas provas testemunhais, concluindo que « a autora desenvolvia atividades eminentemente técnicas, não a diferenciando dos demais funcionários «. III. A aferição de veracidade das assertivas da parte recorrente exige o revolvimento de fatos e de provas, hipótese não permitida em sede extraordinária, consoante a inteligência da Súmula 126/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REFLEXOS DAS COMISSÕES. SÁBADOS. NORMA COLETIVA I. Considerando a tese fixada pela SDI-1, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, no sentido de que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, tratando-se de dia útil não trabalhado, não são devidos os reflexos das comissões em sábados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HORA EXTRA. DIVISOR. BANCÁRIO I. A parte reclamada alega que o sábado é dia útil para o bancário, nos termos da Súmula 113/TST, e que, revisada a decisão, deve ser aplicado o divisor 180. II. O Tribunal Regional entendeu que há previsão nas normas coletivas no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado e concluiu que o divisor aplicável é o 150, nos termos da Súmula 124/TST, com a redação vigente ao tempo da decisão o regional. III. Examinando o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: « III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente «; e « VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. IV. Assim, ao aplicar o divisor 150, em razão da jornada de trabalho de 6 horas diárias e porque há previsão nas normas coletivas no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 113/TST, segundo a qual, « o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado «. Logo, o recurso de revista deve ser provido para determinar a aplicação do divisor180 para o cálculo das horas extras. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST I. Esta Corte consolidou o entendimento de que « o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST «. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade do disposto na Súmula 340/TST em total contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 923.3753.5267.0385

350 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões al... ()

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