TST. Divisor de horas extras. Bancária.
«Constata-se que a decisão regional ao aplicar o divisor 200 para a obreira submetida à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224, está além do entendimento preconizado na Súmula 124/TST, I, b, do TST, em face da sua nova redação, segundo a qual «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será de 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224». Entretanto, ante a ausência de recurso por parte do reclamado e tendo em vista a proibição da reformatio in pejus, impõe-se manter a decisão regional a qual determinou a utilização do divisor 200. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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