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DOC. 244.3565.0181.5517

TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, concluiu que «a despeito do recebimento de gratificação de função, as atribuições da autora, dentro da dinâmica empresarial do réu, não são hábeis a caracterizar o exercício de cargo de confiança bancário, notadamente pelo fato de não deter autonomia na execução de seu labor, tampouco atribuições e poderes diferenciados capazes de caracterizar o encargo de gestão (direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes) e, sobretudo, por exercer atividades eminentemente técnicas e burocráticas, sem qualquer poder decisório, de modo que não há falar em aplicação da jornada de trabalho prevista no art. 224, § 2º, da CLT». Pontuou, ainda, que «a caracterização da fidúcia bancária não exige a concentração de atribuições e poderes de gestão tão amplos como aqueles definidos para o cargo de confiança genérico (CLT, art. 62), bastando a constatação de atribuições que revelem razoável intensidade, autonomia e fidúcia na dinâmica bancária, o que não restou constatado na espécie». 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que a autora exercia cargo de confiança bancário, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AJUSTE CELEBRADO LOGO APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA 199/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que «no caso dos autos, observa-se, da análise do contrato de trabalho da reclamante (fls. 265/266), que sua admissão ocorreu em 03.10.2016, para a função de ‘Analista de Operações’, com jornada laboral diária de seis horas (cf. cláusula sétima). Contudo, extrai-se, ainda, do exame dos controles de jornada do período logo após a admissão (03.10.2016 a 1º.1.2017) que a jornada prevista como normal era das 9h às 18h, com uma hora de intervalo (fls. 331/333), a qual implica o labor por 8 horas diárias, a revelar ter sido esta a jornada efetivamente contratada. Além disso, dos horários registrados, se infere que a reclamante sempre laborou em tal intervalo, não tendo, em nenhuma oportunidade, se ativado apenas durante 6 horas diárias». Concluiu, num tal contexto, que «restou demonstrada a pré-contratação do trabalho extraordinário, fazendo jus a autora ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal». 3. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido ser considerada nula a contratação das horas extras firmada em curto período de tempo após o início da contratualidade, diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelo empregador com a nítida pretensão de afastar a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 199/TST, I. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região que negou provimento ao recurso ordinário do réu. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese de existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de compensação das horas extras com a gratificação de função, consignou que «uma vez afastado o enquadramento da trabalhadora na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224, a gratificação de função paga pelo empregador, a qual remunera, tão somente, a maior responsabilidade da trabalhadora, não pode ser compensada com a 7ª e 8ª horas deferidas como extras. Vale salientar, aliás, que as parcelas em apreço - gratificação de função e horas extras - possuem natureza jurídica diversa, pelo que inviável a compensação entre ambas, mesmo que prevista em instrumento coletivo. Exegese da Súmula 109 do C. TST». 4. Todavia, ao examinar a temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case», Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT 2018/2020, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. 6. Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula 109/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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