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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: bancario horas extras

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Doc. 524.8870.6506.4560

401 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

As questões tidas como omissas, relativas ao enquadramento no cargo de confiança, com base no CLT, art. 461, foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 224, § 2º dispõe que a jornada de seis horas não se aplic... ()

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Doc. 181.8854.4002.3900

402 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do ... ()

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Doc. 181.8854.4002.8000

403 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do ... ()

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Doc. 181.9635.9004.9900

404 - TST. Divisor de horas extras. Regra geral do CLT, art. 64. 220 para jornada normal de oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«1. O Tribunal Regional, com base na jornada obreira de 8 horas diárias e 44 semanais, adotou o divisor 220 para o cálculo das horas extras, assinalando que as normas coletivas aplicáveis não consideraram o «sábado como dia de repouso semanal remunerado, mas apenas mandam refletir as horas extras em seu pagamento». 2. Sobre o tema, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5... ()

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Doc. 136.7681.6000.6300

405 - TRT3. Hora extra. Gerente. Bancário. Gerente. Horas extras após a 6ª diária. Aplicação do «caput» do CLT, CLT, art. 224, em detrimento do artigo 62, II e do parágrafo 2º daquele mesmo diploma legal.

«A função de confiança no meio bancário se caracteriza pela conjugação algumas circunstâncias, quais sejam: o exercício efetivo das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e o recebimento da gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Lembre-se da Súmula 102/TST. A prática bancária denuncia a existência de vários tipos de gerentes bancários: um gerente principal, detentor do encargo de gestão, um ou mais gerentes de produção, verdade... ()

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Doc. 143.2294.2005.3700

406 - TST. Horas extras. Divisor.

«Não há que se falar em aplicação da Súmula 343/TST, se o bancário não está sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2°, da CLT). Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 143.2294.2025.7400

407 - TST. Horas extras. Divisor.

«Não há que se falar em aplicação da Súmula 343/TST, se o bancário não está sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2°, da CLT). Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 181.7845.0003.9000

408 - TST. Ii. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de 6 e 8 horas, respectiva... ()

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Doc. 190.1062.5011.1600

409 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. A SDI-I

«Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da nature... ()

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Doc. 190.1062.5011.6400

410 - TST. Bancário. Divisor das horas extras. A SDI-I

«Plena do TST, no julgamento Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza ... ()

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Doc. 181.9575.7013.6100

411 - TST. Horas extras. Cargo de gerente.

«Prevalece nesta Corte Superior o atual entendimento de que o cargo de confiança bancária, à luz do CLT, art. 224, § 2º, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. Na vertente hipótese, o... ()

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Doc. 181.9575.7014.2700

412 - TST. Horas extras. Cargo de gerente.

«Prevalece nesta Corte Superior o atual entendimento de que o exercício do cargo de confiança bancária, à luz do CLT, art. 224, § 2º, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. Na vertent... ()

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Doc. 181.9635.9005.3300

413 - TST. Recursos de revista da reclamada e da reclamante. Matéria comum. Análise conjunta. Horas extras. Bancário divisor.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo(TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente... ()

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Doc. 165.9221.0005.8800

414 - TRT18. Financiária. Equiparação aos bancários. Horas extras. Cálculos.

«Sendo a exequente equiparada aos bancários, para os efeitos do CLT, art. 224 (Súmula 55/TST), e considerando o sábado excetuado da jornada de trabalho, nos termos do referido dispositivo, as horas extras trabalhadas neste dia devem ser efetivamente remuneradas em sua totalidade.»

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Doc. 161.9070.0020.1300

415 - TST. 4. Bancário. Pré-contratação das horas extras. Nulidade.

«A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o item I da Súmula 199/TST, no sentido de que a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula, sendo irrelevante a forma de pagamento das horas extras em rubrica separada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 190.1062.9005.8000

416 - TST. Recurso de revista da reclamante. Bancário. Jornada de seis horas. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemen... ()

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Doc. 190.1072.4005.4800

417 - TST. Divisor aplicável na apuração das horas extras. Bancário.

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Doc. 181.9792.2003.5800

418 - TST. Divisor aplicável na apuração das horas extras. Bancário.

«A SDI-I desta Corte, ao apreciar, em 21/11/2016, o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, decidiu que a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor aplicável na apuração das horas extras, na medida em que este é calculado com base na fórmula prevista na parte final do caput do CLT, art. 64, que não incluiu a quantidade de dias trabalhados na equação. Concluiu que, para os bancários, independente do sábad... ()

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Doc. 181.7850.1003.5200

419 - TST. Horas extras. Reflexos. Sábados. Bancário. Respouso semanal remunerado.

«No que tange aos reflexos das horas extras, sabe-se que, nos termos do CLT, art. 224, caput, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado. Nesse sentido, também, é o entendimento contido na Súmula 113/TST desta Corte Superior. Contudo, na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, a norma coletiva expressamente determinou a repercussão das horas extras nesse dia, o que justifica a condenação imposta, em resp... ()

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Doc. 185.9485.8000.1700

420 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral da CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de se... ()

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Doc. 190.1062.9014.7300

421 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemen... ()

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Doc. 190.1062.9015.8900

422 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemen... ()

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Doc. 190.1062.9013.7600

423 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente ... ()

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Doc. 190.1063.6005.7500

424 - TST. Divisor bancário. Divisor de horas extras. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentement... ()

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Doc. 181.9635.9008.4900

425 - TST. Divisor bancário. Divisor de horas extras. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente ... ()

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Doc. 181.9292.5007.5200

426 - TST. Bancário. Reflexos das horas extras sobre o sábado. Previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional.

«No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a o pagamento de reflexos das horas extras deferidas sobre o sábado da empregada bancária, com fundamento em norma coletiva da categoria. Importante salientar que, não obstante o entendimento adotado por esta Corte a respeito da natureza jurídica do sábado do empregado bancário como sendo dia útil não trabalhado, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, de relatoria do Min... ()

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Doc. 190.1062.9016.5600

427 - TST. Divisor de horas extras.

«A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as ... ()

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Doc. 181.9575.7005.6200

428 - TST. Divisor de horas extras.

«A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as ... ()

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Doc. 190.1063.6023.4700

429 - TST. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentement... ()

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Doc. 190.1063.6016.0200

430 - TST. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentement... ()

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Doc. 181.7845.7005.3500

431 - TST. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemen... ()

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Doc. 161.8402.0001.5000

432 - TST. Horas extras. Empregado do «banco postal». Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Reconhecimento da condição de bancário. Jornada de trabalho. CLT, art. 224. Inaplicabilidade

«1. Não prospera a pretensão de reconhecimento da condição de bancário ou de financiário, para qualquer fim, a empregado dos Correios, pelo simples fato de laborar no «Banco Postal». Nos termos da regulamentação emanada do Banco Central do Brasil (Resolução CMN 3.954/2011), o correspondente bancário não presta serviços bancários básicos por conta própria, mas de acordo com a instituição bancária ou financeira contratante, que é a beneficiária dos serviços. 2. Não há... ()

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Doc. 103.1674.7553.8400

433 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. CLT, art. 62, II.

«Não se verifica contrariedade à Súmula 287/TST porquanto a referida Súmula afirma que, quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício do cargo de gestão, hipótese afastada pela Turma, ao afirmar que a presunção do cargo de gestão fora obstada pela existência de controle de jornada. Por outro lado, o aresto colacionado mostra-se inespecífico. Incidência da Súmula 296/TST.»

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Doc. 142.5853.8004.3800

434 - TST. Recurso de revista. Empregado da ect que exerce atividades em banco postal. Reconhecimento da jornada de seis horas diárias. Horas extras. Impossibilidade.

«A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, embora na condição de correspondente bancário, não exerce as atividades peculiares das instituições financeiras, mas somente os serviços bancários básicos de uma agência, razão pela qual os empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não são beneficiários das normas aplicáveis à categoria dos trabalhadores bancários, entre elas a jornada diária de seis horas prevista no CLT, art. 224, pois permanecem inser... ()

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Doc. 143.2294.2061.4200

435 - TST. Bancário. Gratificação de função. Horas extras. Compensação. Impossibilidade. Súmula 109/TST

«1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula 109 do Tribunal Superior do Trabalho, o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não se sujeita à compensação do valor das horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação. 2. Encontra-se em consonância com a Súmula 109/TST acórdão regional que considera inviável a compensação do valor da sétima e oitava horas reconhecidas como extras com a gratificação de f... ()

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Doc. 142.5855.7004.7300

436 - TST. Horas extras. Limite semanal.

«O deferimento do pagamento de horas extras, em vista do reconhecimento da condição de bancária da autora e, no caso das horas excedentes da 30ª semanal, em decorrência da existência de norma coletiva com previsão de inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, não incorre em afronta à literalidade do inciso II do CF/88, art. 5º. Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 154.7194.2000.0600

437 - TRT3. Horas extras. Bancário. Divisor aplicável. Súmula 124, do TST.

«O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 124, do TST é de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado com dia de descanso remunerado, será 150, e, se não houver tal ajuste, será 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput, do CLT, art. 224.»

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Doc. 181.9292.5019.3200

438 - TST. Recurso de revista. Bancário. Divisor de horas extras.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente d... ()

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Doc. 181.9292.5019.6800

439 - TST. Recurso de revista. Bancário. Divisor de horas extras.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente d... ()

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Doc. 138.1263.6001.7100

440 - TST. Recursos de embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso do reclamado. Verba denominada horas extras, ajustada após a admissão, paga mensalmente, sem correspondência com a jornada de trabalho.

«Cinge-se a controvérsia acerca da configuração ou não de pré-contratação de horas extras de bancário, em hipótese em que a percepção de parcela supostamente correspondente à prestação de serviço extraordinário teve início após decorridos aproximadamente quatro meses da data de admissão da empregada. Embora paga sob a rubrica de horas extras, no caso concreto, tais «horas extras» eram pagas em valores fixos mensais correspondentes a sessenta horas extraordinárias, independ... ()

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Doc. 181.7845.4008.3100

441 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente ... ()

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Doc. 181.7845.4001.2900

442 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente ... ()

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Doc. 185.8653.5004.9700

443 - TST. Horas extras. Pré-contratação. Financeira.

«A Súmula 199/TST, I, desta Corte dispõe que acontrataçãodo serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas ashorasextras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configurampré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. No caso, conforme se depreende do acórdão recorrido, houve a pré-contratação de horas extras quando da admissão da... ()

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Doc. 190.1072.4005.2400

444 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Bancário. Categoria diferenciada. Advogado. Regime de dedicação exclusiva.

«A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que o empregado advogado que trabalha em banco integra categoria diferenciada, na qualidade de profissional liberal e com estatuto próprio, não se enquadrando, assim, nas regras do art. 224, caput e § 2º, da CLT, mas se sujeitando às disposições previstas no Lei 8.906/1994, art. 20. No caso, o reclamante foi contratado como advogado para o cumprimento de jornada de oito horas em regime de dedicação exclusiva, razão pe... ()

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Doc. 185.8161.7007.6300

445 - TST. Bancário. Divisor para cálculo de horas extras.

«I - No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SDI-I do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II - Em razão desse novo entendimento,... ()

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Doc. 185.8161.7007.6000

446 - TST. Bancário. Divisor para cálculo de horas extras.

«I - No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SDI-I do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II - Em razão desse novo entendimento,... ()

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Doc. 185.8161.7007.4100

447 - TST. Bancário. Divisor para cálculo de horas extras.

«I - No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SDI-I do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II - Em razão desse novo entendimento,... ()

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Doc. 185.8161.7007.1300

448 - TST. Bancário. Divisor para cálculo de horas extras.

«I - No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SDI-I do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II - Em razão desse novo entendimento,... ()

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Doc. 185.8161.7007.0600

449 - TST. Bancário. Divisor para cálculo de horas extras.

«I - No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SDI-I do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II - Em razão desse novo entendimento,... ()

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Doc. 181.9635.9009.0500

450 - TST. Horas extras. Divisor regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentement... ()

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