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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao rescisoria erro de fato

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Doc. 221.0290.1831.6182

61 - STJ. Ação rescisória. Pedido ajuizado sob a égide do CPC/2015. Impugnações à justiça gratuita e ao valor da causa rejeitadas. Pedido de indenização por danos morais e materiais. Violação de direito autoral. Plágio de obra musical. Reconhecimento de prescrição. Cabimento. Direito moral do autor, irrenunciável, imprescritível e inato que não se confunde com o direito à reparação pecuniária, esse sim, prescritível. Pretensão, ademais, personalíssima que não se estende aos sucessores, salvo se o direito já vinha sendo exercido ou a reparação postulada pelo titular da obra. Inocorrência de erro de fato, violação de norma jurídica ou ofensa à coisa julgada. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente.

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Doc. 220.5051.2695.4855

62 - STJ. Embargos de declaração em agravo interno em liminar em ação rescisória. Omissão. Verificada. Matérias não discutidas na ação principal e objeto da ação rescisória. Matérias de ordem pública e flagrantemente inconstitucionais. Exceção à regra. Precedentes do STJ e STF. Temas exceções à preclusão da coisa julgada. Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos para acrescentar fundamentação.

I - No STJ, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro propôs ação rescisória com pedido de tutela de urgência para a desconstituição de acórdão da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves no Recurso Especial Acórdão/STJ, que assegurou à então recorrente, ora requerida, admitida no CREA/RJ pelo regime celetista, a aposentadoria sob o regime estatutário. Aduz que o julgado incidiu em erro de direito ao determinar a transmutação para regime estatutário de ... ()

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Doc. 220.6270.1264.4730

63 - STJ. ação rescisória. Processual civil. CPC/73. Competência do STJ para processar e julgar ação rescisória. Prorrogação de competência. Alegação de erro de fato e violação a literal disposição de lei. Arts. 485, IX e V, do CPC/73. Não configuração. Ação julgada improcedente.

1 - Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da supressão do uso e gozo de imóvel, conheceu parcialmente do recurso especial para reformar, em parte, o acórdão de origem. 2 - Consoante orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, considerando que o acórdão da Quarta Turma, reputado rescindendo, julgou parte do mérito da demanda originária, reconhece-se a competência do STJ para conhecer e ju... ()

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Doc. 231.0021.0847.9772

64 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Concurso público. Agente penitenciário. Investigação social. Ausência de erro de fato. Improcedência da ação rescisória.

1 - A ação rescisória sub examine encontra-se fundamentada no CPC/2015, art. 966, VIII, por suposta ocorrência de erro de fato, na medida em que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente - «prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito de porte de substância entorpecente» - como o motivo da contraindicação do autor na fase de investigação social, do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de agente penitenciário. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte «a aç... ()

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Doc. 621.4806.1728.0961

65 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. PRELIMINAR. DEPÓSITO PRÉVIO . 1.1. Nos termos da IN 31/2007 do TST, o valor da causa da ação rescisória direcionada à desconstituição de decisão proferida na fase de conhecimento corresponde ao montante provisoriamente arbitrado à condenação naquela etapa processual, atualizado monetariamente mediante a incidência da variação acumulada do índice INPC (IBGE). 1.2. Para tanto, convencionou-se a utilização da Calculadora do Cidadão disponibilizada no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, mediante inserção, como «data inicial», do mês de prolação da decisão judicial que arbitrou o valor da condenação; e como «data final» o mês imediatamente anterior àquele em que ajuizada a ação rescisória. 1.3. No caso, a sentença proferida em junho/2012 arbitrou à condenação o valor de R$ 120.000,00, sobre o qual incide o índice INPC acumulado de 1,37440180 até o ajuizamento desta ação, em agosto/2016, totalizando R$ 164.928,22. Desse modo, o valor do depósito prévio, de 20% sobre o valor da causa, deve corresponder a R$ 32.985,64. Portanto, o depósito inicial de R$ 32.883,70, complementado após determinação de emenda à petição inicial, em R$ 101,94, totaliza justamente o montante necessário para admissão da ação rescisória . Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE ALVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS DA COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS . 2.1. De plano, observa-se que o acórdão rescindendo não tratou da questão da responsabilidade civil da empregadora e da existência de culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do acidente de trânsito que o vitimou. 2.2. Nos autos da ação subjacente, verifica-se que apenas o reclamante interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional, para discutir a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, bem como o valor fixado a título de pensão mensal vitalícia. Logo, o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte não substituiu a decisão regional que havia examinado, por último, o mérito dos requisitos da responsabilidade civil. Por consequência, conclui-se ausente o interesse processual do autor em desconstituir o acórdão turmário desta Corte. 2.3. No mais, embora ajuizada a ação já na vigência do CPC/2015, emerge inviável a concessão de prazo para emendar da petição inicial e indicar o alvo correto, uma vez que a parte formula diversos pedidos de corte rescisório, da competência de juízos distintos, razão pela qual esta SBDI-2 entende adequada a extinção sem resolução do mérito em relação aos pedidos não abrangidos por sua competência funcional. Precedente. Ação rescisória não admitida, quanto ao tema. 3. DIPLOMA DE REGÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. 3.1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o conteúdo normativo de regência da ação rescisória (hipóteses de cabimento e prazo decadencial) deve pautar-se pela legislação vigente por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. 3.2. No caso, embora ajuizada a ação após o início de vigência do CPC/2015, emerge dos autos o trânsito em julgado ainda sob o pálio do Código de 1973. De todo modo, a menção feita pelo autor ao CPC/2015, art. 966 não constitui óbice ao exame do pedido, porquanto se admite seja considerado o dispositivo análogo do CPC/1973, art. 485. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 4.1. O CF/88, art. 7º, IV proíbe a vinculação do salário mínimo « para qualquer fim «, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4/STF para dispor que a parcela não pode ser utilizada « como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado «. 4.2. A vedação constitucional, entretanto, circunscreve-se à sua utilização como fator de reajuste monetário automático, o que não obsta que o valor inicial da pensão mensal seja fixado em múltiplos do salário mínimo. 4.3. Na hipótese da ação subjacente, o acórdão rescindendo traz condenação da reclamante ao « pagamento de pensão mensal correspondente a 12 (doze) salários mínimos «, sem, contudo, explicitar a forma de atualização monetária do benefício. 4.4. Nessa circunstância, não há como divisar afronta literal ao preceito da Constituição, uma vez que inexiste determinação expressa de reajuste da pensão mensal com base no salário mínimo. Ação rescisória admitida e julgada improcedente .

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Doc. 220.9160.6852.3892

66 - STJ. processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Violação manifesta a norma jurídica. Lei 8.213/1991, art. 29, § 5º. Decisum em desconformidade com repetitivo do STJ e com entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Procedência do pedido. Fundamentos da rescisória

1 - Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com base no art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, objetivando rescindir decisão proferida pelo e. Min. Gurgel de Faria que negou provimento ao Recurso Especial 1.371.269/PR, mantendo decisum que permitiu que o salário de benefício do auxílio-doença integre o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e que aplicou nos salários de contribui... ()

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Doc. 230.8230.1123.4643

67 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação rescisória fundada no art. 485, V e IX, do CPC/1973. Acórdão rescindendo em que conhecido em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para que seja indenizado dano emergente decorrente de rescisão unilateral de contrato. Violação a literal disposição de Lei e erro de fato. Não configuração. Improcedência da ação rescisória.

1 - Trata-se de ação rescisória fundada nos, V e IX do CPC/1973, art. 485 proposta pela União em face de Techint Engenharia S/A, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do REsp. 1.155.771 (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 8/10/2010). 2 - Nesse julgado, o recurso especial da empresa foi conhecido em parte para, nessa extensão, dar- lhe provimento «nos termos e nos limites do voto... ()

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Doc. 412.2933.6819.7409

68 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. 1. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TÓPICO RELATIVO ÀS HORAS DE PERCURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1.1 . Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 1.2. No caso concreto, a pretensão rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VIII foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a parte localizou o erro de fato em circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (CPC, art. 966, § 1º). Em razões de agravo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar o óbice formal indicado na decisão monocrática para fundamentar a improcedência da ação rescisória e, por consequência, o desprovimento do seu recurso ordinário. 1.3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido, no particular . 2. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA NO TÓPICO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS - DIVISOR 240. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo autor, mantendo-se a decadência no tópico relativo às diferenças salariais pela aplicação do divisor 240 . 2.2. Consoante se infere dos autos, o autor pretende a desconstituição da sentença prolatada nos autos da ação subjacente quanto ao tema «Diferenças Salariais - Divisor 240» . 2.3. Na hipótese vertente, consta certidão nos autos informando a ocorrência do trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz em 24/9/2021. Contudo, na forma da Súmula 100/TST, IV, « o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial « . Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, ao julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, indeferiu a pretensão de diferenças salariais pela adoção do divisor 240. Contra a sentença as partes interpuseram recursos ordinários. No entanto, nenhum dos apelos questionou o tema «Diferenças Salariais - Divisor 240» . A matéria debatida na presente ação rescisória, portanto, foi objeto de análise apenas na sentença rescindenda. Assim sendo, embora a certidão colacionada pela parte revele o trânsito em julgado do processo originário em 24/9/2021, constata-se que a controvérsia relativa às diferenças salariais pela adoção do divisor 240 tornou-se definitiva em dezembro de 2019, quando expirado o prazo para a interposição do recurso ordinário. 2.4. A hipótese dos autos se amolda à compreensão contida na primeira parte do item II da Súmula 100/TST, segundo a qual, « havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial « . 2.5. Nessa esteira, infere-se que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória iniciou em dezembro de 2019 e expirou em dezembro de 2021 (Súmula 100, II e IV, do TST), razão pela qual a propositura da ação rescisória apenas em 3 de agosto de 2022, quando já ultrapassado o biênio a que alude o CPC, art. 975, enseja a configuração da decadência, no particular . 3. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TÓPICO RELATIVO ÀS HORAS DE PERCURSO. 1.1. Haverá violação manifesta de norma jurídica, nos termos do, V do CPC, art. 966, sempre que se consumar « afronta a sentido unívoco e incontroverso do preceito legal « (José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, vol. III, Saraiva: São Paulo, 1975, p. 262). Diz-se, portanto, que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade sob foco decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica. 2.2. Especificamente no que concerne à pretensão desconstituição do acórdão regional quanto às horas de percurso, consta na decisão rescindenda a conclusão da Corte de origem no sentido de que o local de trabalho « não se encaixa no conceito de local de difícil acesso «, bem como é servido por transporte público regular . 3.3. Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte, quanto à incompatibilidade do transporte público com os horários de entrada e saída do trabalho, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410/TST, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966. Agravo parcialmente conhecido e desprovido .

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Doc. 220.2181.1327.6566

69 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Homologação de sentença estrangeira. Cabimento. Erro de fato e violação à norma jurídica. Não configuração. Ação julgada improcedente.

1 - É cabível ação rescisória contra acórdão proferido, pela Corte Especial, em sede de sentença estrangeira contestada (SEC) ou de homologação de decisão estrangeira (HDE), com base nas hipóteses previstas no CPC/2015, art. 966, para discutir os requisitos da homologação ( CPC/1973, art. 483 e CPC/1973, art. 484; CPC/2015, art. 963 e CPC/2015, art. 964; RISTJ, arts. 216-C e 216-F; e Decreto-lei 4.657/1942, art. 15, Decreto-lei 4.657/1942, art. 16 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17)... ()

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Doc. 180.5454.3000.3300

70 - STJ. Processual civil. Ação rescisória de ação rescisória cabimento. Mera reiteração dos fundamentos anteriores. Impossibilidade. Erro de fato. Inocorrência. CPC/1973, art. 485. CPC/2015, art. 966, § 1º

«1 - Esta Corte tem o entendimento de que é admissível, em tese, o ajuizamento de ação rescisória com o escopo de rescindir julgamento realizado em ação rescisória anterior, não sendo possível, entretanto, mera reiteração da primeva ação. 2 - Hipótese em que a presente ação repisa integralmente os fundamentos da primeva rescisória, tendo por propósito, em verdade, desconstituir o acórdão objeto dessa primeira ação desconstitutiva, o que evidencia a sua inviabilidade. ... ()

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