282 - TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão da embargante de extinção do processo executivo e de desfazimento do arresto on-line realizado, sob o fundamento, em síntese, de que a certidão da dívida ativa não descreve o fato gerador da multa administrativa exigida naquele feito nem indica o dispositivo legal que justificou a aplicação de tal penalidade, assim como não aponta os demais devedores e o seu endereço completo, motivo pelo qual deixou ela de ser notificada do lançamento, também não tendo sido citada. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da embargante. Cópia do processo administrativo, no qual se deu a aplicação da multa, apresentada apenas com a apelação, que não pode ser examinada nesta sede, tendo em vista que não provou a recorrente que estava impedida de juntá-la no momento oportuno, em descumprimento do disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. Na hipótese em tela, infere-se que a certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais constantes do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, tendo em vista que discrimina o valor primitivo, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, o termo inicial e a forma de cálculo dos consectários da mora, a data e o número da inscrição em dívida ativa, além de indicar a devedora e o seu domicílio. Tese de que o título executivo é nulo, por deixar de apontar todos os proprietários do prédio ao qual se refere a multa aplicada, que não se acolhe, pois ainda que se tratasse de dívida solidária, poderia o ente público exigir o pagamento de qualquer um daqueles, não havendo que se falar, também, em litisconsórcio passivo necessário. Alegação de que a execução não está instruída com a cópia do procedimento no qual ocorreu a constituição do crédito que se mostra desinfluente, ante o teor da Súmula 125 desta Colenda Corte. Apelante que não juntou a cópia do referido processo no momento adequado, para o fim de corroborar a tese de que houve irregularidade na sua condução, em especial no tocante à descrição do fato gerador e à falta de notificação sobre a aplicação da penalidade, descumprindo, portanto, o disposto art. 373, I, do diploma processual civil. Ausência de citação que restou suprida pelo comparecimento espontâneo da embargante nos autos da execução fiscal, ao opor uma exceção de pré-executividade. Incidência do CPC, art. 239, § 1º. Arresto on-line que se revela incabível, haja vista que o mandado de citação deixou de ser entregue por insuficiência do endereço para o qual foi remetido, sendo certo que a mencionada medida só pode ser adotada se o executado não possuir domicílio fiscal ou dele se ocultar, nos moldes da Lei 6.830/80, art. 7º, III, o que não é o caso dos autos. Precedentes desta Colenda Câmara. Reforma parcial. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de determinar o desfazimento do arresto impugnado.
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