269 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. VIOLAÇÃO DO art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 . Na hipótese, a egrégia Corte Regional registrou que o título executivo condenou os reclamados ao pagamento de diferenças de remuneração variável e comissões arbitrando que as diferenças de remuneração variável devidas à autora equivalem ao valor do salário básico mensal, já incluídas as diferenças salariais deferidas. Conclui, assim, o Tribunal Regional que o título exequendo deferiu o pagamento das diferenças de remuneração variável considerando-se o salário básico com as diferenças salariais por equiparação deferidas na presente ação, o que foi observado pelo perito contador em planilha constante nos autos. Desse modo, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR AOS SÁBADOS. VIOLAÇÃO DO art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional registrou que a sentença de conhecimento deferiu o pagamento de horas extraordinárias consideradas as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, além de pagamento de uma hora por dia laborado em que não fruído integralmente o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional concluiu, assim, conforme fixado na sentença, a exequente laborava todos os sábados, das 09h às 18h, sendo que somente em um deles usufruía de 01 hora de intervalo, devendo ser apurado o intervalo não usufruído de forma integral, inclusive nos sábados. Desse modo, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a decisão transitada em julgado (sentença) e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição. Também não prospera a alegação de violação da CF/88, art. 5º, II. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia à luz dos termos do título exequendo, não sendo possível daí se extrair a indicada afronta ao princípio da legalidade insculpido no reportado dispositivo constitucional. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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