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DOC. 463.5225.5154.7342

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DO CLT, art. 896, § 2º E DAS SÚMULAS 126 E 266, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, entendeu acertado o redirecionamento da execução contra a empresa ora agravante. Registou que « a Agravante compunha grupo econômico com a Executada Brasil Pharma, tendo usufruído dos serviços prestados pelo Exequente e firmado documentos da relação de trabalho existente com o empregador «. 2. A natureza fática da controvérsia solucionada à luz da legislação infraconstitucional (CLT, art. 2º, § 2º) não possibilita divisar violação à literalidade dos, XXII e LIV, da CF/88, notadamente porque referidos preceitos não possuem vinculação direta com a matéria em debate nos autos. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. Decisão agravada que se mantém. Agravo a que se nega provimento.

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