238 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que, em sede de Ação Popular, indeferiu a tutela provisória de urgência, por meio da qual o autor objetivava obter a suspensão do pagamento de qualquer valor pelo Município de Belford Roxo às terceira e quarta demandadas, ao argumento de que estas foram contratadas pela Administração Pública, para o fornecimento de material didático destinado aos alunos das creches e do ensino fundamental da rede municipal, mas que não foram disponibilizados os contratos, editais e demais documentos pertinentes aos aludidos negócios jurídicos, o que iria de encontro ao princípio da publicidade. Inconformismo do demandante. Atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado fazer prova em contrário. In casu, pretende o agravante a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes da execução dos contratos administrativos 04/SEMED/2024 e 05/SEMED/2024, firmados com as empresas Edições IPDH Gráfica, Editora e Serviços Ltda. e Editora Veloz Ltda. ora terceira e quarta agravadas, sob o argumento de violação ao princípio da publicidade. Fumus boni juris não configurado, pois, como bem salientado pelo Juízo a quo e pelo Ministério Público de primeiro grau de jurisdição, o recorrente não trouxe nenhum elemento que evidencie, in initio litis, a alegada afronta a qualquer dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, por ocasião da contratação das editoras para o fornecimento do material em questão. Primeiro recorrido que informou em suas contrarrazões que as avenças em apreço são oriundas de procedimentos em que houve inexigibilidade de licitação e que, por tal razão, não há editais a serem exibidos. Ademais, em que pese o demandante declarar que não foram disponibilizados os documentos e informações pertinentes aos contratos em tela, deixou ele de demonstrar que tentou obtê-los administrativamente e também a negativa do primeiro demandado em fornecê-los, sendo certo que este comprovou que os 02 (dois) pactos estão disponíveis no site https://transparencia.prefeituradebelfordroxo.rj.gov.br/. Além disso, ainda que não tenha tido acesso à aludida documentação, tal como afirma, deveria ele evidenciar, por outros meios, o descumprimento dos já citados princípios, a fim de conferir verossimilhança às suas alegações, o que não ocorreu, fazendo-se necessária a competente dilação probatória. Prisão do segundo réu, noticiada pelo recorrente, que se deu por motivos estranhos ao objeto da lide originária e, portanto, não se presta a afastar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos impugnados. Precedente da Quarta Câmara de Direito Público desta Corte. Manutenção do decisum, com fulcro na Súmula 59 deste Tribunal. Saliente-se, por fim, que, conforme destacado pelo Parquet, na espécie, o município deve esclarecer os fundamentos pelos quais não realizou o competente procedimento licitatório para a escolha das empresas fornecedoras do material didático-pedagógico, razão pela qual defere-se a extração de peças para a Promotoria de Tutela Coletiva com atribuição para instauração de eventual procedimento investigatório, na forma requerida. Recurso a que se nega provimento, restando prejudicado o agravo interno.
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