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Lei 11.111, de 05/05/2005, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inc. X do caput do art. 5º da Constituição Federal.

Parágrafo único - As informações sobre as quais recai o disposto no inc. X do caput do art. 5º da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei 8.159, de 08/01/91.

TJSP Mandado de segurança. Âmbito. Direito de petição. Câmara Municipal. Município de Limeira. Requerimento à presidência da casa legislativa, para fornecimento de relação de todos os vereadores que se ausentaram por motivo de saúde, com cópia dos processos administrativos e atestados médicos. Direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo para defesa de direitos. Necessidade de transparência da atuação do Estado. Princípio da publicidade e moralidade. Artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Carta da República. Presença dos pressupostos: legítimo interesse, ausência de sigilo e indicação de finalidade. Direito, todavia, que não é absoluto. Estado de saúde das pessoas diz respeito à sua intimidade e vida privada, que são também invioláveis. CF/88, art. 5º, inciso X. Colisão de valores constitucionalmente tutelados. Aplicação do Lei 11111/2005, art. 7º. Concessão da segurança, com a ressalva de que as cópias dos atestados médicos deverão ser entregues, ocultando a parte que contenha informações sobre a saúde de cada vereador. Recurso parcialmente provido para estes fins. Mais detalhes

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