182 - TST. Recurso de revista. Danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho que acarretou doença ocupacional. Configuração. A c&a defende que não está clara a existência de nexo causal entre a moléstia que acometeu a autora e a atividade que ela desempenhava no curso do contrato de trabalho. Aduz que, diante das circunstâncias do caso concreto, sequer ficou comprovado o efetivo dano à moral da empregada. O direito à indenização por danos morais e materiais encontra amparo no CCB/2002, art. 186, c/c o CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos. A conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano moral, uma vez que, como estatuiu o regional, consta do laudo pericial, não impugnado pela ré, que «a reclamante sofreu acidente do trabalho do qual lhe sobreveio, com o passar do tempo e de suas atribuições na loja, doença ocupacional». Além disso, a corte de origem registrou que «a reclamada não trouxe aos autos documentos comprobatórios de medidas destinadas à prevenção de acidentes do trabalho, tampouco de cuidados atinentes à ergonomia». Por fim, o trt informa que a empregada sofreu perda de 25% de sua capacidade laborativa. Dessa forma, constatada a existência de danos morais e materiais indenizáveis, é irreparável a decisão regional. Incólumes os preceitos de Lei indicados e inespecíficos os arestos trazidos ao confronto de teses (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.
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