TRT4. Indenização por dano moral. Doença laborativa.
«O simples dissabor ou aborrecimento presenciados nas relações de trabalho, eventualmente até decorrentes de uma sensibilidade exacerbada, não se mostram capazes de caracterizar o dano moral pretendido, uma vez que, além de fazerem parte das situações corriqueiras da vida em sociedade, no trabalho, tais situações não são tão intensas a ponto de causar um abalo psicológico no indivíduo. Há que se destacar que não se pode banalizar a figura do dano moral, o que eventualmente ensejaria o ajuizamento de infinitas ações judiciais em busca de reparação pecuniária desamparada de qualquer suporte fático e jurídico a fundamentar a pretensão. Não há prova nos autos que permita concluir que exista nexo entre a patologia desenvolvida pelo reclamante e a atividade laborativa por ele realizada. Note-se que as situações descritas nos depoimentos das testemunhas convidadas pela parte autora não são aptas a caracterizar assédio moral ou fato de gravidade tal que possa ter provocado ou agravado crise depressiva. O arrombamento na agência bancária relatado pelo reclamante sequer ocorreu em turno em que estivesse trabalhando. Ausente o nexo causal, não há falar em responsabilidade da reclamada, não sendo devida a indenização por danos morais, tampouco indenização de período estabilitário. [...]»
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