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DOC. 165.9680.5000.1500

TRT4. Indenização por dano moral. Doença laborativa.

«O simples dissabor ou aborrecimento presenciados nas relações de trabalho, eventualmente até decorrentes de uma sensibilidade exacerbada, não se mostram capazes de caracterizar o dano moral pretendido, uma vez que, além de fazerem parte das situações corriqueiras da vida em sociedade, no trabalho, tais situações não são tão intensas a ponto de causar um abalo psicológico no indivíduo. Há que se destacar que não se pode banalizar a figura do dano moral, o que eventualmente ensejaria o ajuizamento de infinitas ações judiciais em busca de reparação pecuniária desamparada de qualquer suporte fático e jurídico a fundamentar a pretensão. Não há prova nos autos que permita concluir que exista nexo entre a patologia desenvolvida pelo reclamante e a atividade laborativa por ele realizada. Note-se que as situações descritas nos depoimentos das testemunhas convidadas pela parte autora não são aptas a caracterizar assédio moral ou fato de gravidade tal que possa ter provocado ou agravado crise depressiva. O arrombamento na agência bancária relatado pelo reclamante sequer ocorreu em turno em que estivesse trabalhando. Ausente o nexo causal, não há falar em responsabilidade da reclamada, não sendo devida a indenização por danos morais, tampouco indenização de período estabilitário. [...]»

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