146 - TJMG. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DO ATO OU FATO. CONFLITO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG, nos autos de uma ação indenizatória por danos morais. O Juízo de Caratinga declinou da competência com base no CPC, art. 53, IV, «a», argumentando que o foro competente seria o local do ato ou fato. O Juízo de Nova Lima, por sua vez, sustentou a prerrogativa da vítima de ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no local do fato, conforme CPC, art. 53, V.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) definir a competência territorial para o julgamento da ação indenizatória por danos morais
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC, art. 53, IV, «a» estabelece como foro competente o local do ato ou fato nas ações de reparação de danos.
4. A jurisprudência consolidada do e. Tribunal reconhece que, em ações indenizatórias envolvendo atos ilícitos, deve prevalecer o foro do local onde ocorreu o ato ou fato, em observância à regra expressa do CPC.
5. A jurisprudência citada reforça que o foro do local do ato ou fato prevalece em casos envolvendo ações indenizatórias decorrentes de erro médico ou atos ilícitos similares.
6. No caso em análise, os fatos narrados indicam que o ato ensejador do pedido indenizatório ocorreu na Comarca de Nova Lima, razão pela qual o Juízo da 2ª Vara Cível dessa comarca é o competente para processar e julgar o feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito negativo de competência rejeitado, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG.
Tese de julgamento: 1. A competência territorial para ações de reparação de danos, c onforme o CPC, art. 53, IV, «a», recai sobre o foro do local onde ocorreu o ato ou fato ensejador do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 53, IV, «a», e CPC/2015, art. V.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência 1.0000.23.037383-9/000, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 23.03.2023.
TJMG, Conflito de Competência 1.0000.18.089257-2/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2018.
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