995 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse ora em fase de cumprimento de sentença. Sentença que determinou a retomada do espaço comercial do Mercado de Flores do CADEG, bem como condenou o executado ao pagamento dos valores devidos pela utilização desde fevereiro de 2016 até a efetiva desocupação. Inconformismo do executado com a decisão que rejeitou sua impugnação. Tese defensiva que, além de arguir a necessidade de sobrestamento do feito devido a existência de prejudicialidade externa com outras duas demandas, impugna o quantum exequendo e a validade do contrato por ele assinado por ausência de licença provisória. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução, cabendo ao julgador avaliar a plausibilidade da paralisação consoante circunstâncias. Inexistência de motivo a justificar o sobrestamento do regular processamento do cumprimento da sentença de origem, considerando, inclusive, a ausência de prévia garantia do juízo. Temática que versa sobre as ações coletivas anteriormente ajuizadas não é nova, tendo este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes envolvendo outros floristas, manifestado entendimento reiterado quanto à validade do contrato firmado pelos floristas, bem como por ser o exequente o legítimo possuidor e proprietário da área. Valores não impugnados na fase de conhecimento. Cancelamento de licença provisória não suscitado na fase de conhecimento. Impossibilidade de discussão das questões neste momento processual. Preclusão. Recurso a que se nega provimento.
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