LEP - Lei de Execução Penal
Art. 87º
Capítulo II - DA PENITENCIÁRIA (Ir para)
Art. 87- A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único - A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 52.]]
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
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