976 - STJ. Penal e Processo Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Elementos concretos indicativos da dedicação do agente ao crime, que não se restringem à quantidade da droga apreendida. Ausência de bis in idem. Regime prisional. Modalidade fechada. Fundamentação idônea. Existência de circunstância judicial desfavorável. Substituição da prisão. Impossibilidade. Requisitos objetivo e subjetivo não atendidos. Prisão cautelar. Revogação. Omissão indevida da corte de origem sobre o tema. Correta a concessão da ordem com determinação para que a instância a quo se pronuncie sobre a matéria. Agravo regimental desprovido.- a incidência da minorante prevista no § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos. A) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.- in casu, extrai-se que a corte local formou o seu convencimento a partir do acervo fático probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Para respaldar esse juízo de fato, o tribunal estadual não levou em consideração somente o montante e a qualidade das drogas encontradas na posse do agravante, elemento que também foi ponderado na primeira fase do cálculo da pena (não estando, portanto, configurado o bis in idem), mas outrossim o fato de que, em revista pessoal, foram localizados «uma anotação com informações de contabilidade de tráfico, um celular e a quantia de R$ 99,00» (fl. 28) e a circunstância de que também foram achados «objetos destinados à preparação e embalagem, como facas e balança de precisão» (fl. 29).- em face do novo montante da pena corporal definitiva do agravante. 5 anos e 5 meses de reclusão. E de sua primariedade que, a princípio, recomendam a fixação do regime prisional inicial semiaberto, deve ser mantida a modalidade mais gravosa de início do cumprimento da pena, nos termos do CP, art. 33, §§ 2º e 3º, levando em conta a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual, inclusive, ensejou a exasperação da pena-base.- ademais, não cabia a substituição da prisão por penas restritivas de direitos, considerando que não foram atendidos os requisitos objetivo (pena superior a 4 anos de reclusão) e subjetivo da medida (existência de vetor judicial desfavorável), previstos no CP, art. 44, I e III.- a corte de origem não se manifestou sobre o atendimento ou não dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, entendendo que a matéria estaria prejudicada com a prolação do acórdão (fl. 54). Se não houve pronunciamento prévio do tribunal estadual sobre o tema, fica impedida esta corte superior de decidir, originariamente, sobre a matéria, em supressão de instância e violando as regras de competência constitucional.- contudo, laborou em erro o acórdão impugnado, ao não se debruçar sobre a justa causa da custódia cautelar, uma vez que se encontra atualmente consolidado o entendimento de que a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do CPP, art. 312. Sendo esse o caso, o órgão julgador da origem deveria, motivadamente, decidir sobre a manutenção da custódia cautelar, havendo ausência de fundamentação do decisum, no ponto. Por essa razão, foi a ordem concedida, de ofício, para determinar que o tribunal estadual suprisse a apontada omissão, o que deve ser mantido. Agravo regimental desprovido.
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