64 - TJSP. Direito Processual Civil. Prevenção. Redistribuição do Feito. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
Ação declaratória submetida a julgamento, sendo constatado o anterior julgamento de agravo de instrumento relacionado à mesma matéria pela 19ª Câmara de Direito Privado, configurando-se a prevenção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é se, em função da prevenção, deve haver o apensamento dos autos ao processo anterior e a redistribuição do feito à 19ª Câmara de Direito Privado.
III. Razões de decidir
3. Conforme o art. 105, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o art. 930, parágrafo único, do CPC, constatada a prevenção de uma câmara em função de julgamento anterior, deve-se determinar o apensamento dos autos e a redistribuição do processo à câmara competente, a 19ª Câmara de Direito Privado.
4. Precedentes do Tribunal de Justiça indicam a necessidade de aplicação da regra de prevenção em casos semelhantes.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à 19ª Câmara de Direito Privado.
Tese de julgamento: «Verificada a prevenção, os autos devem ser apensados ao processo anterior e redistribuídos à câmara competente, conforme disposto no art. 105, § 1º, do Regimento Interno do TJ e art. 930, parágrafo único, do CPC.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930, parágrafo único; RITJ/SP, art. 105, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2115606-47.2020.8.26.0000; Apelação Cível 4021056-19.2013.8.26.0114
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)