901 - TJRJ. Direito Processual Civil. Liquidação. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Como decidido por este Tribunal no agravo de instrumento 0075771-13.2022.8.19.0000, é possível ao executado opor, contra uma mesma decisão, embargos de declaração e impugnação ao cumprimento de sentença, desde que dita decisão, a par de intimar os executados para pagamento da dívida, na forma do CPC, art. 525, apresente conteúdo decisório. Recorrente que pretende, pois, o reexame de questão já decidida. Finda a liquidação, cabe ao devedor arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais que tenham como base de cálculo o valor apurado, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no título executivo. Inconfundíveis os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente devidos na liquidação - a respeito de cuja incidência as partes discutem, em sede diversa - e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
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