933 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de despejo. Negativa de prestação jurisdicional quanto à pretensão de aplicação da equidade. Inovação recursal. Não conhecimento. Negativa de prestação jurisdicional quanto à ocorrência de transação. Não configuração. Honorários de sucumbência. Verba a cargo da parte que desistiu, em caso de desistência, ou que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso de perda de interesse processual. Súmula 83/STJ. Pretensão de aplicação da equidade no arbitramento da verba honorária. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional no tocante à pretensão de aplicação da equidade, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria relativa à transação foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 3. Esta corte de uniformização perfilha o entendimento de que a parte que desistiu do processo é quem deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Ademais, «extinto o processo, sem Resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio da causalidade», razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba (agint na pet no REsp 2.015.387/sp, relator Ministro gurgel de faria, primeira turma, julgado em 22/4/2024, DJE de 25/4/2024). 5. Embora tenham sido opostos embargos declaratórios pela recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, observa-Se que a segunda instância não decidiu acerca da pretensão de incidência da equidade, incidindo, assim, a súmula 211 deste tribunal. 6. Registre-Se, ainda, que «o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido» (agint no aresp 2.030.721/sp, relator Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 2/8/2022, DJE de 10/8/2022). 7. Não se revela contraditório o reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação da súmula 211/STJ, tendo em vista que a parte não apontou, no recurso especial, malferimento ao CPC/2015, art. 1.022, II especificamente quanto à pretensão de aplicação da equidade. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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