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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: socio responsabilidade solidaria

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Doc. 356.9875.0523.9630

851 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no... ()

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Doc. 192.6111.4000.0100

852 - STJ. Advogado. Mandato. Substabelecimento. Delimitação da responsabilidade civil de advogado substabelecente por ato praticado exclusivamente pelo substabelecido, causador de prejuízo ao cliente mandatário. Apropriação indébita de valor pertencente ao cliente pelo substabelecido, sem nenhuma demonstração de participação do mandatário. Culpa in eligendo. A inaptidão do eleito para o exercício do mandato (em substabelecimento) deve ser uma circunstância contemporânea à escolha e, necessariamente, de conhecimento do substabelecente. Não caracterização, na espécie. Recurso especial provido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 667. CCB/2002, art. 927.

«... A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra-se em definir se o advogado substabelecente (mantidos os seus poderes) responsabiliza-se solidariamente pelos prejuízos causados à cliente por ato ilícito praticado unicamente pela causídica substabelecida, que deixou de lhe repassar os valores recebidos em razão de acordo, por ela subscrito, realizado entre as partes, o qual pôs fim à demanda. Para o deslinde da questão posta, de suma relevância delinear - segundo ... ()

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Doc. 377.7502.4176.3264

853 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela Aerovias Del Continente Americano S.A - AVIANCA, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que « As fichas cadastrais das empresas OCEANAIR e AVIANCA indicam que, além do administrador em comum, José Efromovich, o grupo SYNERGY, liderado pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich, é acionista de ambas as empresas, que estão sediadas no mesmo endereço, Avenida Washington Luiz, 7059, São Paulo/SP e possuem idêntico objeto social consistente na exploração de transporte aéreo regular de passageiros (Id. 74bbe7f e Id. 37e9ae6). Ademais, a advogada Dra. Marcela Quental, OAB/SP 105.107, atuou como procuradora de ambas as empresas (Id. ae883b0 e Id. 5e10f0e)». 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 180.4745.0002.8400

854 - STJ. Processual civil. Recursos especiais. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 2/STJ. I. Recurso especial da fazenda nacional. Suposta ofensa ao CPC, art. 535. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Execução fiscal. Redirecionamento em face de mandatários, prepostos e empregados (CTN, art. 135, II). Inviabilidade, no caso concreto.

«1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 2. Cumpre destacar a existência das seguintes peculiaridades no caso concreto: (a) não pretende a Fazenda Nacional a responsabilização de «diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado» (CTN, art. 135, III) - casos que são frequentemente enfrentados no âmbito deste Tribunal - , e sim a responsabilização de mandatá... ()

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Doc. 210.4060.4075.9419

855 - STJ. Processual civil. Tributário. Reconhecimento de sucessão tributária e de grupo econômico. Alegação de violação do CTN, art. 124, I. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 487, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 492. Existência de fundamento suficiente não rebatido no recurso. Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial. Não comprovação.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, bem como o reconhecimento de sucessão tributária e de grupo econômico, para fins de declaração de responsabilidade tributária. II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a existência de grupo econômico e de sucessão tributária entre as requeridas. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo reduzido o valor dos hon... ()

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Doc. 457.9874.4023.8473

856 - TST. I - AGRAVO DE RECURSO DE REVISTA DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTROS. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE. 1 - Por meio de decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista, por intempestividade. Dispõe a Súmula 385, II e III, do TST: « II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense". Assim, na hipótese de recesso forense sem que tenha havido a devida certificação nos autos pelo órgão jurisdicional, « admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração «. No caso, verifica-se que a parte agravante comprova a suspensão do expediente no TRT da 2ª Região no dia 6/9/2021, mediante a Portaria GP 36/2020). Logo, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 385, III, desta Corte para afastar a intempestividade do recurso de revista, uma vez que interposto em 16/9/2021, dentro do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis, que se iniciou em 3/9/2021. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Incontroverso que a reclamante foi contratada antes de vigência da Lei 13.467/17. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/17) estabelecia que « sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. Daí se infere que somente existe grupo econômico quando há controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Julgados. No caso concreto, a Corte entendeu o TRT que « tanto a Oceanair, empregadora do autor, quanto a Aerovias Del Continente Americano S/A. - AVIANCA, ora recorrente, eram controladas até, no mínimo, maio de 2019, pelos irmãos José e Germán Efromovich, muito embora seu exercício efetivo se desse por meio de um complexo sistema de empresas controladoras (holdings) situadas tanto no Brasil quanto no exterior «, que «a Avianca Holdings era controlada - conforme confessado à SEC americana - pela Synergy, que por sua vez era controlada pelos irmãos Efromovich «; que « a Oceanair, como já demonstrado anteriormente, também era controlada pelos mesmos indivíduos «. Concluiu o Regional que «tais circunstâncias evidenciam o controle por direção co mum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, e para as quais o reclamante trabalhou diretamente, ainda que formalmente vinculado apenas a uma delas «. Julgados desta e de outras Turmas do TST em que se reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. 938.1024.3094.8432

857 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ESTRE SPI AMBIENTAL S/A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatada possível afronta ao § 2º do CLT, art. 2º, merece provimento o agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. ... ()

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Doc. 787.9509.1917.1784

858 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1.

Conforme o previsto no IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST, «se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. Na hipótese, o Eg. TRT examinou todos os temas trazidos no recurso de revista, quais sejam «grupo econômico» «unicidade contratual», expondo as razões pelas quais dene... ()

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Doc. 231.0110.8372.6565

859 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial. Mandado de segurança. Arrolamento de bens. Sujeito passivo. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Contribuinte principal e responsável tributário. Possibilidade. Solidariedade que não comporta benefício de ordem. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, no qual imputara a ilegalidade do arrolamento de bens e direitos levados a efeito pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o patrimônio do sujeito passivo principal (Gráfica e Editora MKM Ltda.) seria s... ()

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Doc. 231.0060.7308.8491

860 - STJ. Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. IPI. Acórdão recorrido que afirma a prática de ato considerado, em tese, crime tributário. Redirecionamento ao sócio. Possibilidade, a princípio. CTN, art. 135, III. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Juízo singular que, em sede de Execução Fiscal, acolheu Exceção de Pré-Executividade, «para o fim de declarar a ilegitimidade passiva de CARLOS ALBERTO RAMOS, ROBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS PICOLO". A decisão foi reformada, no âmbito do TRF da 3ª Região. Daí a interposição do Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido em parte, e, nes... ()

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Doc. 221.0061.1241.7852

861 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação revocatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da parte demandada.

1 - A constituição do título ensejador da pretensão revocatória é anterior à alienação feita pelo devedor. Logo, o acórdão estadual se harmoniza ao entendimento do STJ, no sentido de que «para que o credor possa anular o negócio jurídico havido em fraude, é preciso que seu crédito tenha sido constituído antes da realização do negócio tido como fraudulento» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017). Ap... ()

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Doc. 263.9600.4103.2098

862 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO 1.

Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, pelo prisma da transcendência, quanto às questões pertinentes às verbas rescisórias, à indenização por danos morais, às horas in itinere, à multa do art. 467 e 477 da CLT e à compen... ()

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Doc. 878.7728.0443.4051

863 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

1. A questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria impresc... ()

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Doc. 300.4963.0513.2882

864 - TST. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações... ()

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Doc. 791.9819.5827.7906

865 - TST. RECURSOS DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações... ()

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Doc. 866.1687.6400.6705

866 - TST. I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO PARA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021, § 4º .

A mera interposição de agravo interno pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada, de modo automático, manifestamente inadmissível, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência do manifesto intuito do agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Precedente da SDI-1. Requerim... ()

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Doc. 979.1570.7505.2749

867 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, por entender que, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, cabe o redirecionamento contra a devedora subsidiária sem que haja a necessidade de antes se buscar os bens dos sócios da primeira mediante desconsideração da personalidade jurídica. Registrou a Corte Regional: «as circunstâncias revelam-se suficientes para justificar o prosseguimento da execução em face do CELG D, devedora subsidiária, uma vez que somente tem cabimento persistir na tentativa de localizar bens da devedora principal quando há nos autos elementos objetivos que permitam vislumbrar a existência de perspectivas razoáveis de êxito, não sendo esta, aparentemente, a situação em apreço. Dessa forma, pretender que o órgão jurisdicional insista na realização de diligências investigativas que impliquem a procrastinação indefinida da fluência do processo executório afigura-se inadmissível, cabendo frisar que o ponto essencial para o deslinde de questão, como a que se apresenta nos autos, é a razoabilidade, porque o credor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a satisfação da dívida. (...) Observe-se, ainda, que a decisão não atinge a coisa julgada, no particular, e que não há norma jurídica impondo que a execução da devedora subsidiária só possa ser promovida quando não houver bens da devedora principal aptos a garantir a execução. Citada a devedora principal para efetuar o pagamento em 48 horas, e deixando de fazê-lo, caracterizada está a sua inadimplência, possibilitando, assim, o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária. É incabível, outrossim, a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 do CC, em face da 1ª executada, porquanto seus sócios não figuram em posição de devedores solidários com a sociedade a que pertencem. Ademais, tal medida constitui benefício em favor do credor, sendo assim, somente ele pode invocá-la, quando lhe for conveniente. Vale registrar que a desconsideração da pessoa jurídica da devedora principal não é antecedente necessário para a execução da devedora subsidiária, não se confundindo com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem. À devedora subsidiária assiste unicamente o direito de exigir que os bens da obrigada principal sejam excutidos antes de a execução lhe ser direcionada, na forma dos arts. 827 do CCP e 595 do CPC. Falece-lhe, porém, legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (1ª reclamada), máxime porque os respectivos sócios são, também, devedores subsidiários, assim como a agravante, razão pela qual entre eles não há ordem de preferência. (...) Além do mais, a devedora subsidiária, para invocar o benefício de ordem, deveria indicar e provar a existência de bens das devedoras principais, livres e desembaraçados, sitos na mesma comarca, tantos quanto bastassem para pagar o débito trabalhista, nos termos dos arts. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, 595 do CPC e 827 do Código Civil, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. E a mera indicação de medidas a serem adotadas no âmbito da execução, já amplamente conhecidas pelo Juiz condutor do feito, não atende a essa finalidade» . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, pois, a despeito do débito exequendo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que não é necessário o exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. 519.3210.4975.6126

868 - TST. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que « A ficha cadastral trazida pelo reclamante (Id a28f5d6) demonstra que o Sr. JOSE EFROMOVICH é diretor da lª reclamada, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A «EM RECUPERACAO JUDICIAL". Por sua vez, o documento juntado sob o ld 6565f74, denominado ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AVIANCA HOLDINGS S/A. evidencia que os Srs. German Efromovich e José Efromovich são conselheiros da AVIANCA HOLDINGS S/A. «. Consignou que « o item 3.8 do Contrato de Licença de Uso de Marcas celebrado entre Aerovias del Continente Americano S.A - AVIANCA e OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, no sentido de que a OCEANAIR se obriga a manter AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações de Vigência de todas as apólices de seguro requeridas na operação dos serviços de transporte aéreo «. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 625.6739.9925.9317

869 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré Aerovias Del Continente Americano S/A. - AVIANCA, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes» (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 652.5548.7310.1916

870 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AVIANCA HOLDINGS S.A - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM A AVIANCA BRASIL E OCEANAIR PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - AÇÃO POSTULANDO EXCLUSIVAMENTE VERBAS RESCISÓRIAS E PENALIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - DESPROVIMENTO. 1.

Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, esta 4ª Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, fixou entendimento no sentido de que as novas regras sobre configuração de grupo econômico se aplicam apenas ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. 3. A referida lei, a p... ()

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Doc. 969.5707.7536.1487

871 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EXCERTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RESOLUTÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I . No que se refere ao tema em apreço, irreparável a decisão agravada, porquanto a parte recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, nos pontos em que a Corte de origem analisou as alegações da parte, então embargante. Portanto, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, desatendido, no recurso de revista, o comando inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Agravo interno de que... ()

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Doc. 947.7731.1970.6576

872 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CLT, art. 223-G INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 6.050, 6.069 E 6.082. PARÂMETROS DE QUANTIFICAÇÃO MERAMENTE ORIENTATIVOS. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES AOS LIMITES ESTABE... ()

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Doc. 241.1081.0244.1298

873 - STJ. Processual civil e tributário. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Indeferimento de prova pericial e testemunhal. Cerceamento de defesa. Inexistência. Revisão. Súmula 7/STJ. Grupo econômico. Comando único. Existência de fato. Solidariedade. Art. 124, inc. Ii, do CTN c/c art. 30, inc. Ix, da Lei 8.212/91. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Inexistência de pagamento antecipado. Lançamento de ofício. Decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Ajuda de custo. Diárias. Descaracterização. Natureza salarial configurada. Incidência de contribuição previdenciária. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação. Possibilidade. Súmula 306/STJ.

1 - Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2 - A jurisprudênc... ()

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Doc. 417.7725.8642.5809

874 - TJMG. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOCIEDADE DE FATO OU DÍVIDAS TRABALHISTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência e a dissolução de sociedade de fato entre o autor Wagner e o réu Gustavo, determinando o pagamento ao autor de R$22.000,00 pela integralização de quotas e a restituição de R$13.000,00 pelo réu Peterson. A sentença afastou o pedido de compensação de débitos e créditos em relação a dívidas trabalhistas e monitória. O réu Peterson foi condenado à devolução da referida quantia sob alegação de transferência de... ()

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Doc. 110.5282.0382.3955

875 - TST. PETIÇÃO 60674/2025-6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. O STF

concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024.... ()

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Doc. 845.9336.2133.9864

876 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S/A. TAMPA CARGO S/A. TRANS AMERICAN AIRLINES S/A. - TACA PERU

e AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria i... ()

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Doc. 522.6331.6026.7003

877 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, confirmou a sentença, nos termos do CLT, art. 895, § 1º, no sentido de que ficou demonstrado o vínculo de emprego entre a autora e a ré. 2. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE ... ()

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Doc. 220.6291.2526.1442

878 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil Súmula 182/STJ. Não incidência. Decisão da presidência reconsiderada. Embargos à execução. Recuperação judicial. Coobrigados. Possibilidade de cobrança. Súmula 83/STJ. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.

1 - A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2 - «Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovida... ()

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Doc. 941.6334.2630.3213

879 - TST. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que « restou evidenciado que as primeira e quinta (respectivamente, Oceanair e Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca) atuavam conjuntamente a fim de obterem proveito econômico, traduzindo na existência de coordenação entre ambas e comunhão de interesses «. Consignou que « O contrato de licença do uso de marcas (fls. 246 e ss.) revela que o uso da marca AVIANCA pela Oceanair implicou em fortalecimento de referida marca no mercado brasileiro (cláusula 4ª). Note-se que, em razão desse contrato, tanto a primeira, como a quinta ré, atuavam no país como se fossem uma única empresa (Avianca). No mais, as fichas cadastrais colacionadas às fls. 128/142 e 233 demonstram que as primeira e quinta corrés estão localizadas no mesmo endereço (Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo). Além disso, Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa atuou como diretor presidente da Oceanair até 19.03.2019 (fls. 139 e 142), e como procurador da Aerovias del Continente Americano S/A - Avianca, desde 09.11.2016 (fl. 234) «. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 635.1640.6454.6551

880 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante Novonor S/A. ostenta o novo nome da holding Odebrecht S/A. conforme esclarece o TRT. O Regional consignou no acórdão que « as informações extraídas da delação de Marcelo Odebrecht, ex-presidente da Empresa Agravante, ao discorrer com absoluta propriedade de ex-dirigente desse conglomerado (Odebrecht e Subsidiárias) sobre as circunstâncias que envolveram o financiamento da Obra do CIR de Itaquitinga - PE, como se encontra explicitado no Despacho atacado e evidenciado no TERMO DE INDENIZAÇÃO acostado às fls. 1410/1415 não permite a alteração do que decidido em Primeira Instância, bem como que Nítido, portanto, pelo contéudo desse Instrumento, que a assunção do negócio pela DAG, decorreu por determinação da ODEBRECHT, demonstrando-se, com isso, a direção e controle do negócio pela Empresa Agravante e que é flagrante a ingerência da ODEBRECHT sobre a DAG CONSTRUTORA LTDA. e tanto é assim e de tal forma que determinou, com as suas subsidiárias, a celebração do contrato de compra e venda de ações da SPE - REINTEGRA visando o prosseguimento das Obras do centro de Ressocialização declinado. E a cláusula 1ª (primeira) do Termo de Indenização e outras Avenças, esclarece o objetivo do contrato, como se pode conferir do excerto a seguir reproduzido: (...) Vale ressaltar que não se observa da leitura deste contrato, qualquer interpretação razoável que autorize a ilação de que a ODEBRECHT estava desobrigada de assumir os prejuízos advindos das dívidas trabalhistas(observe-se a relação substancial de credores trabalhistas coligida aos autos). Afinal de contas a continuidade das obras foi determinada pela ODEBRECHT e suas subsidiárias. E tanto isso é verdade que no Processo de Recuperação Judicial da Agravante a DAG é relacionada como credora, como já destacado em inúmeras Ações Trabalhistas similares que tramitaram neste Juízo Revisional e se verifica no conjunto de prova anexado aos autos. Atente-se para o fato de que a relação jurídica de emprego, objeto da execução em foco, transcorreu em marco temporal que antecede a celebração do negócio apontado como revela os autos. O Termo de Indenização já referido acima foi firmado em 24.04.2017. Portanto, tinha a ODEBRECHT perfeitas condições de ter conhecimento sobre o passivo que a DAG assumia como sucessora ao comprar as ações da SPE Reintegra para execução das obras do CIR Itaquitinga. No que diz respeito à dicção da cláusula 3ª (terceira), ao discorrer sobre a indenização dos prejuízos, a prova produzida evidencia que a DAG mantinha intensa correspondência com a ODBRECHET, e a informava acerca dos prejuízos da Avença, inclusive com prestação de contas (vide documentos protocolados sob a peça de Id. d4b9d04). Esses documentos não foram desconstituídos e tampouco comprovou a Agravante de forma concreta, articulação maliciosa dos Sócios da Socializa e da Advance, Eduardo Brim Fialho e Helena Márcia Bastoscom objetivos escusos de se criar confusão patrimonial e abuso de personalidade. Ademais, estavam esgotados todos os meios para satisfação do crédito exequendo pela ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e DAG CONSTRUTORA LTDA. Desarrazoada a pretensão da Agravante, portanto, quando revelado na relação processual em análise, a coordenação da ODEBRECHT com o objetivo de dar continuidade do Empreendimento, na qualidade de integrante de Grupo Econômico, mesmo ao subsidiar a denominada empresa laranja «. A executada pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle entre as empresas executadas, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas da exequente, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, ainda que os fatos discutidos tenham sido analisados, excepcionalmente, em fase de execução . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 997.7547.4854.5098

881 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados», uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que o conjunto probatório dos autos deu conta de que havia entre as empresas integradas ao polo passivo da demanda uma mera relação comercial de compra e venda de produtos fabricados pelo empregador do reclamante, o que não configura terceirização trabalhista, para os fins previstos na Súmula 331/TST, IV, tampouco grupo econômico, para que se dê a responsabilização solidária entre as partes. Nesse sentido, transcrevendo trecho da sentença como fundamentação para o acórdão (art. 895, § 1º, IV, da CLT), o Regional deixou assente que a coincidência de sócios entre as empresas cessou em «18/11/2016 quando PAULO KRUGLENSKY (presidente do conselho da Etna) e ANDREA KRUGLENSKY TCHERNOBILSKY (vice-presidente da Etna) deixaram os quadros da GMM, sendo certo que a partir de então a GMM passou a ser dirigida por JOAO ANTONIO LEMOS DE BARROS e FABIO SCHAFFER.» Assentou, ainda, que «diversas notas fiscais apresentadas nos autos (ID. 4A6c3c5) apontam para a existência de relação comercial de compra e venda entre as empresas», e que «Tais transações geraram o pagamento de impostos como se denota das notas fiscais», pelo que concluiu que «se grupo econômico houvesse as empresas não precisariam fazer transações econômicas entre si com pagamento de impostos» . Adentrando ainda mais nos elementos de prova, o trecho transcrito da sentença deixa claro que os «documentos ID. 1ecea6c apontam para o fato de que a GMM vendia seus produtos a outros compradores para além da Etna», pelo que concluiu que «O fato da GMM vender livremente seus produtos aponta para a inexistência de interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta, mas mera relação comercial.» Outrossim, com relação à fiança prestada à empresa GMM pela ETNA, o Regional, uma vez mais recorrendo aos fundamentos da sentença, declinou que «A carta de fiança (ID. 4280069) aponta para relação comercial entre as empresas, o que nunca foi negado, mas que não comprova o grupo econômico», e enfatizou, inclusive, que o «documento ID. 3c4fefc comprova que o MM Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro determinou o arresto de bens da GMM em ação de cobrança ajuizada pela Etna», pelo que concluiu que «Não há como sustentar que empresas do mesmo grupo econômico ajuízem ações entre si para cobrança de dívidas» . Assim, por todos os ângulos exaustivamente examinados da lide, concluiu-se que não havia grupo econômico entre as partes, tampouco terceirização trabalhista, senão mera relação comercial. Nesse contexto, a alusão à prova oral de outro processo, em que um preposto teria confessado a locação de um galpão pela ETNA para fiscalizar os produtos que o empregador produzia para ela não assume nesta lide a condição de um fato jurígeno autônomo capaz de gerar conclusão diversa no tocante ao tipo de relação havida entre as partes, até porque o Regional também enfrentou essa questão da proximidade entre galpões das empresas. Nesse contexto, o Regional consignou, com base na sentença transcrita, que «O fato da Etna possuir galpão ao lado do galpão da GMM não importa em formação de grupo econômico. A mera decisão logística de distribuição da compradora Etna, por si só, não implica em grupo econômico.» Nesse caso, mesmo se assumida a premissa lançada como omissa pelo reclamante em sua preliminar (confissão de locação próxima ao galpão do empregador), a parte não lograria sorte diversa no feito com base nesse elemento, pelo que não resta comprovado qualquer tipo de prejuízo processual para o reclamante nestes autos. Logo, não há falar em ofensa ao CF/88, art. 93, IX, ou mesmo em contrariedade à Súmula 459/TST. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. MERA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 IV DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela regularidade do contrato mercantil firmado entre as empresas reclamadas, dada a inexistência de ingerência da contratante nas atividades desenvolvidas pela contratada, bem como pela ausência de exclusividade no fornecimento de produtos, pelo que concluiu não haver típica terceirização de serviços, pelo que reputou inaplicável a Súmula 331/TST, IV à espécie. Consignou, para tanto, que «diversas notas fiscais apresentadas nos autos (ID. 4A6c3c5) apontam para a existência de relação comercial de compra e venda entre as empresas», e que «Tais transações geraram o pagamento de impostos como se denota das notas fiscais» . Enfatizou também um trecho transcrito da sentença que deixa claro que os «documentos ID. 1ecea6c apontam para o fato de que a GMM vendia seus produtos a outros compradores para além da Etna», pelo que concluiu que «O fato da GMM vender livremente seus produtos aponta para a inexistência de interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta, mas mera relação comercial.» Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária entre empresas coligadas por contrato mercantil pressupõe a descaracterização de suas relações comerciais, por elementos como a ingerência e a exclusividade na prestação de serviços, o que não restou demonstrado nestes autos, como visto. Precedentes. Logo, não havendo descaracterização da relação comercial havida entre as reclamadas, não é possível falar na existência de típica relação de terceirização de serviços, pelo que a decisão que rejeitou a atribuição de responsabilidade subsidiária à reclamada nestes autos está em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte superior. Incide no caso o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. 719.5285.7174.0571

882 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CONFIGURADA. art. 2º, §2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a existência de vínculo hierárquico entre as Empresas Rés. Foi consignado que « do estatuto social da Reclamada PETROBRAS que esta se trata de sociedade anônima de capital fechado, subsidiária integral da Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS «. Ademais, ficou assentado que « resta cristalina a ingerência exercida pela Reclamada PETROBRAS sobre a Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A, extraindo-se do estatuto social da Petróleo Brasileiro S/A Petrobras a determinação da aplicação das regras de governança desta integralmente às suas sociedades subsidiárias integrais e controladas «. Esta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direitos de contratos de trabalho vigentes antes e após o advento da Lei 13.467/2017, e que a petição inicial foi aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ em 20/08/2020 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há elementos fáticos nos autos que comprovem a subordinação/hierarquia, de uma empresa sobre a outra, aptos a caracterizar o grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agrava, esta merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 693.4464.9958.5307

883 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RECLAMADA - TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA. NULIDADE DE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓ... ()

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Doc. 148.9730.6929.4513

884 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .

A Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - EMPREGADOR ÚNICO - APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modali... ()

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Doc. 175.3664.0003.4500

885 - STJ. Processual civil e tributário. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação pelas instâncias ordinárias. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração. Não ocorrência de omissão. Recurso especial de hilson de brito macedo e outro

«1. Caso em que o Tribunal de origem consignou que, «na turma, em sua composição originária, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 20.000,00, quantia considerada razoável e mais condizente com os §§ 3º e 4º do CPC, art. 20, de 1973» (fl. 542, e/STJ). 2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. O STJ pacificou a orientação de que o... ()

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Doc. 419.2808.8902.1089

886 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE.

Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. Não obstante, as alterações le... ()

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Doc. 103.8534.7469.6519

887 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SUGAR PRIME FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II . O recurso de revista não alcança conhecimento, porque uma vez que não comprovou o depósito recursal, é inviável o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices da Súmula Súmula 128/TST, I e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provim... ()

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Doc. 435.0821.2614.7591

888 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, confirmou a sentença de primeiro grau que, com supedâneo em «minudente análise da farta documentação colacionada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos [...] concluiu pela existência interligação e atuação integrada entre todas as empresas rés». 3. Consignou que a conclusão não decorreu da simples existência de sócios em comum, mas também pela administração comum e interesse integrado do mesmo grupo familiar. 4. O Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. A conclusão da Corte «a quo», repita-se, se deu a partir da análise dos elementos de prova dos autos. O que se percebe, portanto, é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da recorrente não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS AVIANCA HOLDINGS S/A. PETROSYNERGY LTDA. E R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes» (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Na hipótese, o Tribunal Registrou que, «em minudente análise da farta documentação colacionada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos em audiência, o Juízo de origem concluiu pela existência de interligação e atuação integrada entre todas as empresas rés, por meio do grupo Synergy, liderados pelos irmãos José Efromovich e Germán Efromovich, nada havendo a reparar em tal decisão». 4. Aduziu que, «de forma diversa do que pretendem fazer crer as recorrentes, exsurge do contexto probatório, nos exatos moldes indicados pelo Juízo de origem, não só a existência de sócios comuns entre as rés - o que, de per si, não ampararia o reconhecimento de grupo econômico -, mas também que todas elas estão sob controle da família Efromovich, possuindo, portanto, uma administração comum, bem como, à evidência, uma submissão comum aos interesses econômico-empresariais desse grupo familiar (não obstante possam atuar em áreas distintas), o que ampara o reconhecimento de grupo econômico havido em sentença, porquanto alinha-se à situação estampada nos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º». 5. Concluindo, a partir de tais elementos, que, «no caso, não obstante as empresas rés possuam personalidades jurídicas autônomas e desenvolvam diferentes atividades econômicas, encontram-se sujeitas a uma coordenação comum, compartilhando interesses e atuando de forma interligada na consecução de seus objetivos, configurando a existência de grupo econômico». 6. Como se observa, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente na existência de sócios em comum, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. 8. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravos de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 570.8015.0271.6748

889 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR. INTERVALO DA MULHER. DIFERENÇA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTAS NORMATIVAS. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a parte transcreveu o inteiro teor do decidido pelo acórdão regional sobre os temas objeto do recurso de revista, no início das razões recursais, sem destaque dos trechos controvertidos nem vinculação individual posterior das teses impugnadas. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 . Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 - Outubro de 2010. No caso dos autos, o TRT concluiu pela caracterização da existência de grupo econômico empresarial por coordenação. Registrou o TRT que « as reclamadas formam um grupo econômico, tanto pela constatação de identidade de sócios entre as empresas quanto ao exercício de atividades similares ou complementares entre elas, além da relação de coordenação entre elas «. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgado. Recurso de revista a que se dá provimento . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/08/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são sua s". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia « alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa «. No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim do banco tomador de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido . Recurso de revista de que se dá provimento.

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Doc. 173.5903.0858.1647

890 - TST. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que, « Das fichas cadastrais simplificadas apresentadas às fls. 77/91, 182/183 e 207/208 verifica-se que tanto a Oceanair Linhas Aéreas S/A, como a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca e a Aviança Costa Rica S/A (anteriormente denominada Lacsa Lineas Aereas Costarricenses S/A) ocupam o mesmo endereço, qual seja, Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo. No mais, verifica-se que a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca tem como representante legal Marcela Quental (fl. 182), sendo certo que ela também é advogada da Oceanair conforme fls. 91 (num. Doc. 850.681/19-4, sessão 30/01/2019) «. Consignou que, « Ainda, foi diretor presidente da Oceanair no período de 28/04/2016 a 14/03/2019 Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa (fls. 88/91), representante legal da Aerovias del Continente Americano S/A - Avianca (fl. 183). Ainda, verifica-se que o diretor da Oceanair, José Efromovich (fls. 77) foi anteriormente representante da Aerovias del Continente Americano S/A Avianca (fl. 183) «. Assentou que « Acrescente-se que as empresas atuam no mesmo ramo comercial, revelando-se a existência clara de comunhão de interesses e a atuação conjunta entre elas «. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 221.7413.8496.0991

891 - TJRJ. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ROSSI. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR ENTENDER NÃO HAVER ÓBICE ENTRE O INCIDENTE E O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ROSSI ¿ EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO QUANTO AO FATO DO RECORRENTE TER OCUPADO O MERO CARGO DE CONSELHEIRO DO GRUPO ROSSI. PEDIDO RECURSAL QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Insurgência recursal em relação à decisão que determinou o prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por entender não haver óbice entre o incidente e o deferimento da Recuperação Judicial da Sociedade empresária ROSSI ¿ empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso de um dos interessados em relação a decisão que indeferiu o pedido de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegação de incorreção... ()

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Doc. 195.8520.6005.7200

892 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Não existem elementos para configurar a formação de grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. 2 - O acórdão recorrido consignou: «3. Observa-se, da análise das alegações das partes e da documentação juntada aos autos, que contra as empresas agravantes pesa apenas o fato de as mesmas serem sócias quotistas da empresa executada. 4 - Para a configuração de grupo econômico deve haver uma relação de coordenação entre os entes coli... ()

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Doc. 150.1729.5101.0623

893 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS MASSA FALIDA DE AQUARIUS SBC EDITORA GRÁFICA LTDA. e EDITORA HEDRA LTDA (ANÁLISE CONJUNTA). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior no tocante aos requisitos para a configuração do grupo econômico, antes da vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. O contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 24/7/2012 a 4/9/2014, de modo que não incidem na espécie as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. No caso dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base em premissas fáticas que não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas. Registrou, ainda, o Tribunal Regional, que a primeira reclamada mantinha atuação coordenada com as outras empresas do grupo familiar. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MASSA FALIDA DE AQUARIUS SBC EDITORA GRÁFICA LTDA. (MATÉRIA REMANESCENTE) 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A Lei 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. No caso, a reclamada não cumpriu este requisito para o conhecimento do recurso, porquanto não procedeu à transcrição do trecho do acórdão contendo os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Tem-se, portanto, que não restou atendido o comando legal. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. 697.4298.6191.4910

894 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. No caso concreto, observa-se que a reclamada, havendo arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não fez a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração a fim de demonstrar que buscou o pronunciamento da Corte Regional acerca dos pontos sobre os quais, supostamente, teria deixado de se manifestar. Logo, não conheço do recurso de revista neste aspecto porque não atendido o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. No caso, o Tribunal de origem corroborou a r. decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil feito pela reclamada, por entender desnecessária tal diligência diante da prova documental carreada aos autos. Na oportunidade, destacou ser desnecessária a realização da prova técnica requerida, em face do acervo probatório existente nos autos, bem como o quanto demonstrado nas diversas ações envolvendo as partes que tramitam na Justiça do Trabalho. Os CLT, art. 765 e CPC art. 370 conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de laudo pericial é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. O entendimento hodierno da 7ª Turma do TST, notadamente diante dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º, §2º, da Lei 5.889/1973, é o de que a mera relação de coordenação entre as entidades empresariais consubstancia-se em circunstância bastante para a configuração de grupo econômico. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que as empresas formavam conglomerado que reunia esforços para execução de um objetivo comum. Nesse passo, não há como se afastar a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL . A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório, registrou textualmente que «a Paquetá esteve integrada ao quadro societário da empregadora, Via Uno, pois admite tal fato, ao afirmar que se retirou da sociedade antes de 27/11/2012. Assim, tem-se que esta se beneficiou dos serviços prestados pela Reclamante durante o curso do contrato de trabalho - havido de 1/3/2012 a 10/9/2014.». Desse modo, somente com o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos poder-se-ia chegar à conclusão de que a recorrente deixou de fazer parte do grupo econômico, para aí, sim, estabelecer o marco temporal apto à análise da limitação temporal ou proporcionalização de sua responsabilidade. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. No caso dos autos, constata-se que a rescisão contratual ocorreu em 2014 e a falência foi decretada em março de 2015. Portanto, a par da discussão relativa à presença, ou ausência, de inovação recursal da Paquetá Calçados, não há de se falar em aplicação da Súmula/TST 388 à hipótese concreta. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA VIA UNO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA DA VIA UNO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST, I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que a reclamada carecia de legitimidade para suscitar a preliminar de nulidade, ato que reputou da competência exclusiva da primeira reclamada, nos termos do CPC, art. 18, caput. Salientou, na oportunidade, que a primeira reclamada fora intimada dos atos processuais realizados no feito, tendo sido representada em audiência por seu preposto e cientificada por meio de patrono constituído. Nas razões do recurso de revista observa-se que a reclamada não impugna tal fundamento, apenas insiste na tese da necessidade de intimação do administrador judicial após a decretação da falência, sob pena de nulidade dos atos praticados após a decretação. Inobservada, assim, a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 637.5942.3690.2502

895 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .

O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (458 do CPC/1973) ou 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional, sober... ()

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Doc. 171.1682.7002.9200

896 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a economia popular. Adulteração de combustíveis. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Carência de justa causa não evidenciada. Independência das esferas penal e administrativa. Inépcia da denúncia. Requisitos do CPP, art. 41 atendidos. Recurso desprovido.

«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercíci... ()

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Doc. 241.0260.7880.0227

897 - STJ. Processual civil e administrativo. Apelação que não ataca os fundamentos da sentença. CPC, art. 514, II. Descumprimento. Improbidade. Aquisição de selos. Contratação ilegal. Súmula 7/STJ. Julgamento respaldado na Lei 8.429/1992, art. 11. Ausência de combate específico e deficiência da fundamentação recursal. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Prescrição. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.

1 - Cuidam os autos de Ação Civil Pública por improbidade administrativa na aquisição de selos postais pela Câmara Municipal de Betim no período de 1997/1998. 2 - O Tribunal a quo não conheceu da Apelação dos ora recorrentes e desproveu o recurso do litisconsorte, ex-Presidente da Câmara Municipal, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, por constatar injustificada e abusiva a majoração da despesa com aquisição de selos postais no período questionado, contração il... ()

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Doc. 639.4628.8157.5718

898 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MARCOPOLO S/A. LEI 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO 1 - Diversamente do que aponta o despacho agravado, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista demonstra o prequestionamento da matéria controvertida. Entretanto, observa-se que a recorrente não tece um único comentário sobre os relevantes fundamentos adotados pelo Corte de origem para afastar a alegação de nulidade processual, notadamente o registro de que a notificação prévia das partes para a apresentação de cálculos de liquidação é necessária apenas quando se tratar de sentença ilíquida, o que não é o caso dos autos e ainda o destaque de que os cálculos de liquidação são parte integrante da sentença e podem ser impugnados por meio de recurso ordinário, em observância ao princípio do devido processo legal. 2 - Não foi observada a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Aplicável, ainda, o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ no sentido de que « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT ou na hipótese de incidência de súmula de natureza processual. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE 1 - Diversamente do que aponta o despacho denegatório do recurso de revista, verifica-se que o trecho do acórdão do TRT indicado pela parte atende à exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que a matéria discutida não evidencia a transcendência da causa, no caso concreto. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, declarou a responsabilidade solidária da MARCOPOLO S/A. pelas verbas deferidas ao reclamante, levando em consideração o fato de ser incontroverso que a empresa compôs o quadro societário da reclamada principal, detendo 26% das ações. A Turma julgadora ainda assinalou que a circunstância de a empresa ter transferido sua participação no capital social (o que ocorreu em 10/6/2016) não afasta sua responsabilidade, pois, ao tempo do contrato de trabalho (encerrado em março/2017) e do ajuizamento da ação (21/3/2018), ainda não havia transcorrido o lapso temporal de 2 anos de sua retirada da sociedade. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser reexaminada no TST e, sob o enfoque do direito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu que o fato de a MARCOPOLO S/A. durante parte do contrato de trabalho, ter sido acionista da empresa empregadora (GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A.) é suficiente, por si só, para sua responsabilização solidária. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE 1 - Deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 2 - Do trecho do acórdão indicado no recurso de revista, extrai-se que o TRT examinou a controvérsia relativa à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, e não sob o enfoque pretendido no recurso de revista, em que a parte alega que o Regional violou a Lei 5.584/70, art. 14 e contrariou a Súmula 219/TST, uma vez que « restou comprovado que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais, bem como porque não se encontra assistido por representante da sua categoria «. 3 - Se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 4 - O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Diversamente do que aponta o despacho denegatório do recurso de revista, verifica-se que o trecho do acórdão do TRT indicado pela parte atende à exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência política, visto que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MARCOPOLO S/A. LEI 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT, no acórdão do recurso ordinário, decidiu que « o crédito trabalhista deferido nos autos deve ser atualizado pela TR no período de 01/10/2014 a 24/03/2015 e pelo IPCA-E no interregno de 25/03/2015 a 14/02/2017 «. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 198.0186.7426.4080

899 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dign... ()

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Doc. 272.2968.4296.8754

900 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. 1 - O STF

concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024.... ()

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