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DOC. 997.7547.4854.5098

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados», uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que o conjunto probatório dos autos deu conta de que havia entre as empresas integradas ao polo passivo da demanda uma mera relação comercial de compra e venda de produtos fabricados pelo empregador do reclamante, o que não configura terceirização trabalhista, para os fins previstos na Súmula 331/TST, IV, tampouco grupo econômico, para que se dê a responsabilização solidária entre as partes. Nesse sentido, transcrevendo trecho da sentença como fundamentação para o acórdão (art. 895, § 1º, IV, da CLT), o Regional deixou assente que a coincidência de sócios entre as empresas cessou em «18/11/2016 quando PAULO KRUGLENSKY (presidente do conselho da Etna) e ANDREA KRUGLENSKY TCHERNOBILSKY (vice-presidente da Etna) deixaram os quadros da GMM, sendo certo que a partir de então a GMM passou a ser dirigida por JOAO ANTONIO LEMOS DE BARROS e FABIO SCHAFFER.» Assentou, ainda, que «diversas notas fiscais apresentadas nos autos (ID. 4A6c3c5) apontam para a existência de relação comercial de compra e venda entre as empresas», e que «Tais transações geraram o pagamento de impostos como se denota das notas fiscais», pelo que concluiu que «se grupo econômico houvesse as empresas não precisariam fazer transações econômicas entre si com pagamento de impostos» . Adentrando ainda mais nos elementos de prova, o trecho transcrito da sentença deixa claro que os «documentos ID. 1ecea6c apontam para o fato de que a GMM vendia seus produtos a outros compradores para além da Etna», pelo que concluiu que «O fato da GMM vender livremente seus produtos aponta para a inexistência de interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta, mas mera relação comercial.» Outrossim, com relação à fiança prestada à empresa GMM pela ETNA, o Regional, uma vez mais recorrendo aos fundamentos da sentença, declinou que «A carta de fiança (ID. 4280069) aponta para relação comercial entre as empresas, o que nunca foi negado, mas que não comprova o grupo econômico», e enfatizou, inclusive, que o «documento ID. 3c4fefc comprova que o MM Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro determinou o arresto de bens da GMM em ação de cobrança ajuizada pela Etna», pelo que concluiu que «Não há como sustentar que empresas do mesmo grupo econômico ajuízem ações entre si para cobrança de dívidas» . Assim, por todos os ângulos exaustivamente examinados da lide, concluiu-se que não havia grupo econômico entre as partes, tampouco terceirização trabalhista, senão mera relação comercial. Nesse contexto, a alusão à prova oral de outro processo, em que um preposto teria confessado a locação de um galpão pela ETNA para fiscalizar os produtos que o empregador produzia para ela não assume nesta lide a condição de um fato jurígeno autônomo capaz de gerar conclusão diversa no tocante ao tipo de relação havida entre as partes, até porque o Regional também enfrentou essa questão da proximidade entre galpões das empresas. Nesse contexto, o Regional consignou, com base na sentença transcrita, que «O fato da Etna possuir galpão ao lado do galpão da GMM não importa em formação de grupo econômico. A mera decisão logística de distribuição da compradora Etna, por si só, não implica em grupo econômico.» Nesse caso, mesmo se assumida a premissa lançada como omissa pelo reclamante em sua preliminar (confissão de locação próxima ao galpão do empregador), a parte não lograria sorte diversa no feito com base nesse elemento, pelo que não resta comprovado qualquer tipo de prejuízo processual para o reclamante nestes autos. Logo, não há falar em ofensa ao CF/88, art. 93, IX, ou mesmo em contrariedade à Súmula 459/TST. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. MERA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 IV DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela regularidade do contrato mercantil firmado entre as empresas reclamadas, dada a inexistência de ingerência da contratante nas atividades desenvolvidas pela contratada, bem como pela ausência de exclusividade no fornecimento de produtos, pelo que concluiu não haver típica terceirização de serviços, pelo que reputou inaplicável a Súmula 331/TST, IV à espécie. Consignou, para tanto, que «diversas notas fiscais apresentadas nos autos (ID. 4A6c3c5) apontam para a existência de relação comercial de compra e venda entre as empresas», e que «Tais transações geraram o pagamento de impostos como se denota das notas fiscais» . Enfatizou também um trecho transcrito da sentença que deixa claro que os «documentos ID. 1ecea6c apontam para o fato de que a GMM vendia seus produtos a outros compradores para além da Etna», pelo que concluiu que «O fato da GMM vender livremente seus produtos aponta para a inexistência de interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta, mas mera relação comercial.» Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária entre empresas coligadas por contrato mercantil pressupõe a descaracterização de suas relações comerciais, por elementos como a ingerência e a exclusividade na prestação de serviços, o que não restou demonstrado nestes autos, como visto. Precedentes. Logo, não havendo descaracterização da relação comercial havida entre as reclamadas, não é possível falar na existência de típica relação de terceirização de serviços, pelo que a decisão que rejeitou a atribuição de responsabilidade subsidiária à reclamada nestes autos está em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte superior. Incide no caso o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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