TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SUGAR PRIME FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II . O recurso de revista não alcança conhecimento, porque uma vez que não comprovou o depósito recursal, é inviável o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices da Súmula Súmula 128/TST, I e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MAXXI BEVERAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente não impugnou especificamente o fundamento adotado pela Corte de origem, no sentido de que « restou constatada confusão patrimonial e tentativa de blindagem patrimonial, bem como abuso da personalidade jurídica», tendo se limitado a alegar que « inexiste entre as Recorrentes e as demais Reclamadas comunhão de sócios e identidade de objetivos sociais; não há interferência da Recorrente nos destinos das demais empresas, bem como inexiste qualquer interferência no destino da Recorrente «. Portanto, as razões apresentadas pela parte ora Agravante encontram-se dissociadas do que efetivamente decidido, em descumprimento ao princípio da dialeticidade, o que denota que a decisão agravada não merece ser reformada. Logo, não foi atendido o requisito do, III do § 1º-A do CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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