TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. 1 - O STF
concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. 2 - O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam «decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas «diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. 3 - Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. 4 - No caso concreto, porém, essa matéria processual não foi devolvida ao TST no recurso de revista, na medida em que a parte recorrente apresentou alegações sobre direito material (configuração de grupo econômico reconhecida pelo TRT). 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte alega que TRT não fundamentou devidamente a decisão que reconheceu o alegado grupo econômico, consignando apenas que há relação de parentesco entre os sócios e que as empresas ostentam o mesmo objeto social. Todavia, consta no acórdão que as provas dos autos demonstram a administração conjunta entre as empresas, evidenciando a formação de grupo econômico, visto que a GLOBALTEC SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA - ME e GLOBALTEC NETWORKS LTDA têm o mesmo endereço e ramo de atividade, sendo que THIAGO DOS SANTOS SILVA, filho de LÁZARO INÁCIO DA SILVA, é o proprietário de GLOBALTEC SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA - ME e que LÁZARO é sócio de LINK TEL TELECOMUNICAÇÕES. Desta forma o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ante o óbice da Súmula 422/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo de instrumento a parte alegou que « a pretensão da Recorrente nos Embargos de Declaração interpostos perante o regional jamais foi o reexame de provas e de questões já decididas, mas a obtenção de tese expressa do regional acerca de requisitos essenciais à formação de grupo econômico, conforme preconiza §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, notadamente no que concerne ao «interesse integrado», à «efetiva comunhão de interesses» e a «atuação conjunta» entre as empresas integrantes do grupo, bem como o necessário prequestionamento para acesso às via extraordinária, conforme salientado na parte final do bojo do recurso «. 3 - Todavia, o despacho denegou seguimento ao recurso de revista porque a recorrente não atendeu os requisitos do CLT, art. 896, § 2º, uma vez que não alegou violação à dispositivo, da CF/88. 4 - De forma que do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento verifica-se que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 6 - Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve nas razões de recurso de revista, o inteiro teor do acórdão do Tribunal Regional, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 3 - A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, por inexistir cotejo de teses. 2 - 4 - Agravo a que se nega provimento.
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