809 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de cobrança. Extinção do processo por abandono da causa. Art. 485, §6º do CPC. Necessidade de requerimento expresso do réu. Súmula 240/STJ. Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Cerceamento de defesa. Sentença que se anula. Recurso provido.
I - Caso em exame: 1. Cuida-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de dívida referente à alienação de imóvel.
2. Réus apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da ação.
3. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC
4. Insurgência da parte autora.
Argumenta que sentença recorrida extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, sem atender à exigência do CPC, art. 485, § 6º e da Súmula 240/STJ, que demanda o requerimento expresso do réu para a extinção do processo por abandono. Sinaliza que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito.
II - Questão em Discussão: 5. A questão jurídica consiste em aferir se a sentença que extinguiu o feito, por abandono, cumpriu os requisitos legais.
III - Razões de decidir: 6. A hipótese narrada demonstra que houve error in procedendo no julgado que proferiu sentença extintiva, sem atender à exigência do CPC, art. 485, § 6º e da Súmula 240/STJ, que demanda o requerimento expresso do réu para a extinção do processo por abandono.
7. Além disso, a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, a qual possui a prerrogativa constitucional de ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, conforme os arts. 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e 5º, §5º, da Lei 1.060/50, o que não foi observado, resultando em cerceamento de defesa.
8. Diante da falta de observância dos requisitos legais para a extinção do processo, impositiva se revela a anulação da sentença.
IV - Dispositivo: Recurso a que se dá provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 485, III; §§ 1º e 6º. Súmula 240/STJ
Jurisprudências relevantes citadas: (0001758-28.2000.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/10/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)". (0804470-05.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)).
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