Carregando…

DOC. 177.6766.4859.6155

TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REGULARMENTE PROMOVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

De acordo com Nelson Nery Junior, para que o abandono da causa se configure, «é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção". Na hipótese dos autos, verifica-se que o magistrado determinou a intimação da parte para dar correto andamento ao feito, sob pena de extinção. Nada obstante, a autora quedou-se inerte. Destarte, considerando que a parte foi pessoalmente intimada para dar andamento e permaneceu inerte, escorreita a sentença ao julgar extinto o feito na forma do art. 485, III do CPC/2015 . No que tange à necessidade de pagamento das custas, não há que se falar em isenção, porquanto, ainda que se tratasse de hipótese de cancelamento da distribuição, fato é que a parte autora deu causa à extinção do processo, diante de sua desídia. Oportuno assinalar, ainda, que, mesmo instada a apresentar documentos, a autora não colacionou os comprovantes necessários e requisitados pelo juízo, de forma que não faz jus à gratuidade de justiça postulada. Desprovimento do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito