764 - TJSP. Direito Processual Civil e Recuperação Judicial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prosseguimento da execução contra garantidor de obrigação de empresa em recuperação judicial. Impossibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos. CPC, art. 833, X. Aplicação da Súmula 581/STJ. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, permitindo o prosseguimento da execução em face do agravante como garantidor da obrigação assumida por empresa em recuperação judicial.
II. Questões em discussão
2. Verificar a possibilidade de prosseguimento da execução contra o garantidor, mesmo em cenário de recuperação judicial do devedor principal.
3. Analisar a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do CPC, art. 833, X.
III. Razões de decidir
A) Prosseguimento da execução contra o garantidor4. Nos termos da Lei 11.101/05, art. 49, § 1º, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados ou garantidores. A competência para análise da matéria é do juízo da Ação de Execução.
5. A Súmula 581/STJ dispõe que «a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".6. No caso concreto, o agravante, na qualidade de garantidor da obrigação, permanece responsável pelo adimplemento da dívida, sendo cabível o prosseguimento da execução contra ele.
7. Matéria referente ao vencimento antecipado do titulo que deveria ser tratada em sede de embargos e não em exceção de pré-executividade.
B) Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos8. O CPC, art. 833, X prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção estendida pelo STJ a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras.
9. No caso em análise, foi comprovado que o valor penhorado é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, devendo ser desbloqueado.
10. Tal entendimento decorre da necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Dá-se parcial provimento ao recurso.
Tese de julgamento:(i) O prosseguimento da execução contra o garantidor não é obstado pela recuperação judicial do devedor principal, nos termos da Lei 11.101/05, art. 49, § 1º e Súmula 581/STJ.
(ii) Valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente de sua natureza, nos termos do art. 833, X, do CPC
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