687 - TJRJ. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal visando a desconstituição da CDA 2016/002.226-3, sob o argumento de não ser devido o ICMS-ST, uma vez que o seu produto foi destinado a consumidor final. Sentença de procedência. Recurso do Estado. Parcial Provimento ao Recurso, de ofício.
O regime de substituição tributária objetiva concentrar o montante do ICMS devido na cadeia econômica em um único sujeito passivo. Incide nos negócios em que seja possível a realização de diversas operações mercantis, contexto em que uma determinada pessoa (vendedor) se atribui a responsabilidade pelo ICMS do ciclo operacional, que se presume venha a incidir nas subsequentes mercadorias.
Na presente demanda, a apelada demonstrou, através do conjunto probatório acostado aos autos, que a venda dos pneumáticos é realizada para consumidor final do produto, que os utiliza em sua frota interna, motivo pelo qual não há formação da cadeia de consumo a justificar a aplicação do regime da substituição tributária.
A atividade principal da empresa Sobremetal, constante do objeto social aferido por meio de sua inscrição no CNPJ (index. 175), é a recuperação de materiais metálicos, de modo que uma empresa que se destina a reciclagem não comercializaria pneus ou produtos que utilizem o referido material em sua composição. Ademais, a própria descrição originária do auto de infração (index. 79) indica que os produtos seriam destinados ao uso e consumo das empresas, o que denota a qualidade de consumidoras finais.
Precedente: TJRJ, 0071940-27.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 27/08/2020 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Provimento parcial do recurso, de ofício, apenas para excluir a condenação do Estado ao pagamento da taxa judiciária, do restante mantendo-se a sentença.
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