671 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou aos Apelantes a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Condenação. Irresignação ministerial e defensiva.
Recurso do réu Luiz Carlos Passos Reis.
Preliminar (1). Nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Características fornecidas no termo de declaração da vítima. Reconhecimento fotográfico e pessoal em sede policial. Ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Rejeição.
Preliminar (2). Perda de uma chance probatória. Ausência de requerimento durante a instrução criminal. Inocorrência de violação à garantia do réu. Tese que se afasta.
Mérito. Tese defensiva. Insuficiência de provas aptas a ensejar decreto condenatório. Autoria e materialidade comprovadas.
Registro de ocorrência. Autos de apreensão e de reconhecimento de objeto. Laudos técnicos. Investigação policial. Interceptação telefônica com autorização judicial. Termos de declaração, além da prova oral colhida em Juízo. Manutenção da condenação.
Crimes patrimoniais. Palavra da vítima que tem especial valor probante. Depoimentos coerentes e harmônicos entre si acerca de como se deram os fatos imputados na denúncia.
Tese defensiva exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, incapaz de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição. Manutenção do decreto condenatório em relação ao Apelante Luiz Carlos Passos Reis.
Dosimetria da pena. Crítica.
Apelante Luiz Carlos. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Reprimenda penal fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase. Manutenção da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Ausência de causas de diminuição de pena. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Irretocável a fundamentação do juízo a quo pela incidência da causa que mais aumente, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima unitária.
Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º `a¿, do CP. Súmula 381/TJRJ.
Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP.
Recurso do Ministério Público.
Irresignação ministerial em relação à conduta do réu José Barbosa da Silva. Reexame das provas coligidas aos autos. Confissão parcial do acusado em juízo cotejada com suas declarações prestadas em sede policial. Contradição em relação à utilização de seu carro no dia dos fatos, conforme relatório policial (pasta 000471, fls. 511).
Réu policial militar aposentado. Repasse de informações em relação à vítima para conhecimento do terceiro agente criminoso. Ciência, consciência e previsibilidade da utilização delituosa das informações repassadas, e utilizadas, pelos demais criminosos.
Alegação de atuação motivada por existência de dívidas. Promessa de recompensa em dinheiro pelas informações prestadas. Conduta eficaz para a consecução da empreitada criminosa. Responsabilização penal que se reconhece e se aplica.
Apenação. Dosimetria. Crítica.
1ª Fase. Considerada uma circunstância judicial desfavorável. Pena-base fixada 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Reprimenda penal fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias- multa. 2ª Fase. Reconhecimento da atenuante da confissão. Inviabilidade, no entanto, de redução a menor do que a pena base para o tipo penal. Inteligência da súmula 231 do e. STJ. Pena intermediária que alcança 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa. 3ª Fase. Ausência de causas de diminuição de pena. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Observância do art. 68, parágrafo único, do CP. Aumento da sanção em 2/3. Pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima unitária.
Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, consoante o art. 33, §2º `b¿, do CP.
Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP.
Recursos conhecidos. Apelo defensivo com rejeição das preliminares e desprovimento em seu mérito.
Recurso do MP ao qual se dá provimento. Reforma da sentença para condenar o réu José Barbosa da Silva. Manutenção da sentença em seus demais termos.
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