658 - TJRJ. Apelação criminal. MATHEUS PÉRECLES SANTOS BORGES, DANIEL PERECLES SANTOS BORGES e DOUGLAS DA SILVA SANTOS foram condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II do CP, fixadas as reprimendas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, no menor valor legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. A defesa de DOUGLAS DA SILVA SANTOS pretende a reforma parcial da sentença, com a redução da reprimenda e aplicação do regime aberto, diante da atenuante da confissão. Subsidiariamente, requer a detração. MATHEUS PÉRECLES e DANIEL PÉRECLES buscam o abrandamento do regime prisional. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. As defesas não questionam as condenações, pretendem somente a revisão das respostas sociais e dos regimes prisionais. 2. A Magistrada sentenciante fixou as sanções iniciais privativas de liberdade no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão para cada sentenciado, reconhecendo que as circunstâncias previstas nos CP, art. 59 e CP art. 68 são favoráveis e nesta fase foi reconhecida a atenuante da confissão. 3. A atenuante da confissão deve ser considerada na segunda fase da dosimetria, na forma do CP, art. 68. 4. Mantida a medida restritiva de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão para cada apelante. 5. As sanções pecuniárias dos sentenciados foram fixadas acima do mínimo legal, em 60 (sessenta) dias-multa. Diante do princípio da proporcionalidade, as reprimendas devem retornar ao mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 6. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão conforme reconhecida na sentença, mas sem efeito na pena, diante da Súmula 231/STJ, mantidas as respostas iniciais. 7. Na terceira fase, foi reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas, assim, aumento as sanções em 1/3 (um terço), acomodando-se em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal, para cada recorrente. 8. Aplico o regime semiaberto, haja vista o quantum das penas e as condições pessoais dos sentenciados. 9. A detração penal deve ser pleiteada junto ao juízo da execução, considerando o teor da Súmula 74 desse Egrégio Tribunal. 10. Recursos conhecidos, providos os de MATHEUS PERECLES SANTOS BORGES e DANIEL PERECLES SANTOS BORGES, e parcialmente provido o de DOUGLAS DA SILVA SANTOS, para reduzir o aumento das penas pecuniárias e fixar o regime semiaberto para todos os sentenciados, acomodando-se as sanções em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se à VEP e à SEAP para que providenciem, de forma imediata, a transferência dos apelantes para estabelecimento prisional correspondente ao regime semiaberto.
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