Carregando…

DOC. 594.0947.2575.6029

TJRJ. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. art. 168, §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PRETENDE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A REDUÇÃO DA SANÇÃO, NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO, AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO, ANTE O RECOHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do mérito: Em que pese a irresignação defensiva, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo robusto acervo probatório produzido em Juízo, que foi corroborado pelas peças de informações, tais como o registro de ocorrência, sentença indenizatória na área cível, depoimento do acusado em sede policial e depoimento da vítima. Não obstante a revelia do réu em sede judicial, o acusado prestou depoimento em sede policial no dia 11 de junho de 2021 e confirmou que recebeu o computador da vítima, bem como os pedidos de devolução. Afirmou também que não resistira à entrega do bem, todavia até a data da AIJ (24 de abril de 2023) não houve qualquer restituição. No caso dos autos, os elementos de prova, quer testemunhal, quer documental (através de laudo de merceologia indireta), convergem para a certeza da prática delituosa de apropriação indébita pelo acusado. Além disso, tratando-se de crimes que envolvem o bem jurídico do patrimônio, a palavra da vítima possui relevância tanto para caracterizar a materialidade, mas principalmente a autoria do delito. Precedente. O crime de apropriação indébita com o aumento de pena, tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP, exige a presença do elemento subjetivo do tipo, representado pelo dolo do agente, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção e não restituir ou desviá-la de sua finalidade. Não restam dúvidas que o recorrente não tinha intenção de devolver o computador, tanto assim que não o fez até os dias atuais ¿ mesmo após pedidos da vítima e afirmação nesse sentido em sede policial. Logo, o acervo probatório dos autos é apto e suficiente para escorar a sentença condenatória, não sendo cabível falar em precariedade.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito