TJRJ. Apelação. Imputação da conduta art. 155, §4º, IV, do CP, diversas vezes. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Substituição por restritivas de direitos. Irresignação da Defesa e do assistente de acusação. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Prova oral segura. Presença de câmeras de monitoramento no local dos furtos. Confissão espontânea de denunciado e demais envolvidos, em sede policial. Manutenção de decreto condenatório que se impõe. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência de uma circunstância judicial desfavorável. Consequências do crime. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). 2ª Fase. Reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, ¿a¿, do CP. Reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿, do CP, em razão do recente e paradigmático julgamento do RESP 1.972.098/SC, em que foi dada nova interpretação ao entendimento anterior consagrado na Súmula 545, passando a admitir a incidência da referida atenuante ¿ mesmo quando não utilizada como fundamento para a condenação ¿ com vistas ao Princípio da Confissão que deve permear as relações jurídicas e as decisões jurisdicionais. Compensação que se impõe. 3ª Fase. Ausentes de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Consolidação das penas. Os crimes foram praticados na forma do CP, art. 71, perfazendo o total de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicialmente aberto, consoante art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Observados os requisitos previstos no CP, art. 44, a pena corporal foi, com acerto, substituída por restritivas de direitos. Manutenção da condenação pecuniária, como na sentença, à conta do sucesso pecuniário demonstrado pelo réu em suas redes sociais e reportado nestes autos. Provimento parcial do apelo do assistente de acusação e desprovimento do apelo do réu.
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