599 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Contrato de empréstimo mediante desconto em contracheque. Parcelas insuficientes para amortização do saldo devedor e em valor excessivo. Limitação dos descontos a 30% da renda após descontos obrigatórios.
O próprio agravante reconhece que, por conta das características do contrato ¿ taxas (juros e seguro) pós-fixadas de acordo com a taxa real de juros e a inflação, e parcelas estabelecidas em percentual da renda do mutuário ¿, ¿não é possível informar a data em que ocorrerá a liquidação do saldo devedor¿.
Entretanto, ainda que a soma das parcelas, em valores históricos, tenha alcançado cerca de 117% do valor mutuado, isso não parece ser suficiente para quitar sequer o valor corrigido, considerando apenas a inflação acumulada.
Assim, a suspensão integral dos descontos pode se revelar prejudicial ao interesse do próprio agravado, com crescimento exponencial do débito, ainda que determinada a revisão das bases contratuais.
A renda do agravado, no valor inicial bruto de R$ 17.255,14, é reduzida para R$ 3.364,16 após a incidência dos descontos obrigatórios. Com o desconto do empréstimo no percentual de 15% de sua renda bruta (R$ 2.588,27), sua renda líquida é reduzida para exatos R$ 775,89, ou cerca de ¿ salário-mínimo, o que atenta contra sua dignidade.
Dessa forma, considero razoável, em sede de cognição sumária, como forma de equilibrar os interesses das partes, determinar que os descontos observem o limite de 30% da renda do autor-agravado após os descontos obrigatórios, em analogia ao que dispõe a súmula 200, desta Corte.
Parcial provimento ao recurso.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)