TJRJ. Ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a Autora a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos, em folha de pagamento e em conta corrente, a 30% dos seus vencimentos, bem como se abstenham de negativar os seus dados. Sentença de improcedência. Apelação da Autora. Apelante que é aposentada pelo INSS. Limite de desconto a 30% dos ganhos líquidos da Apelante que encontra amparo legal e observa o princípio da dignidade da pessoa humana, e deve ser adotado. STJ que, no rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários. Prova documental que demonstra que o desconto efetuado em conta corrente se mostra legítimo, pois foi autorizado pela Apelada e não está abrangido nas limitações de descontos para pagamento de empréstimos consignados. Os demais descontos, efetuados pelas instituições bancárias de forma consignada ultrapassam o limite de 30% dos vencimentos da Apelante, vislumbrando-se, portanto, onerosidade excessiva a justificar a revisão por ela pretendida quanto ao segundo e ao terceiro Apelados. Apelante que, em razão da reforma parcial da sentença, deve arcar com 1/3 das despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em favor do terceiro Apelado, observada a gratuidade de justiça, impondo-se aos Apelados sucumbentes o pagamento de 2/3 das despesas processuais, assim como de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Provimento parcial da apelação.
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